Consulta SEFAZ nº 88 DE 31/03/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2003
Arrendamento Mercantil-Leasing - Diferencial Alíquota
Informação nº 088/2003-GLT
Senhor Secretário Adjunto:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ......., requer o reconhecimento da não incidência do ICMS, que alega estar amparada pelo art. 4º, inciso X, do Regulamento do ICMS, relativo a aquisição na modalidade de arrendamento mercantil, de um veículo ônibus rodoviário Marca Mercedes Bens OF 1721, ano de fabricação modelo 2002/2003, chassi......., conforme Notas Fiscais ...... da empresa Marcopolo S.A e 006722 da empresa .......
Como prova oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:
1. Nota Fiscal-Fatura nº ......, de 26/02/2003, emitida pela empresa ....., referente a carroceria de um ônibus rodoviário chassi ......., confeccionada sob encomenda para a empresa ......., constando, no campo dados adicionais, como arrendatária, a empresa requerente (fl. 03);
2. Nota Fiscal nº ....., de 18.11.2002, emitida por ...... Ltda de venda do chassi de ônibus nº ....... para a empresa ........ (fls. 04 e 05);
3. Anexo de Constituição de Garantia de Alienação Fiduciária ao Contrato de Arrendamento Mercantil nº ......, de 24/03/2003, firmado entre a empresa ..... e a requerente, relativo ao veículo em questão (fl. 03).
E o relatório.
Em análise aos documentos apresentados, constata-se que o requerente firmou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um ônibus de chassi nº ........
De acordo com o artigo 52-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o contribuinte que adquire veículos automotores novos de outra unidade da Federação para integração no ativo fixo deve proceder ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota antes do licenciamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito.
Ocorre que as operações de arrendamento mercantil encontram-se amparadas por não incidência do ICMS, consoante o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.098 de 30/12/98, que dispõe:"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(...)". Foi destacado.
O Regulamento do ICMS, no capítulo que trata da não-incidência também traz redação no mesmo sentido:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
X – a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;
(...)". Destacou-se.
Diante do exposto, em não havendo incidência do ICMS na operação, não há que se falar em diferença de alíquota do imposto.
Assim sendo, neste caso, não cabe a adoção do procedimento previsto no artigo 52-C das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, tendo em vista não configurar hipótese em que o imposto seja exigível, nos termos do artigo 52-B das referidas Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 31 de março de 2003.
Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação