Consulta nº 87 DE 06/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 ago 2015

ICMS. CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA COOPERATIVA DE PRODUTORES. PROCEDIMENTOS.

A consulente informa que efetua o controle de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de óleo diesel por seus cooperados, que lhe são transferidos via Ficha de Controle de Créditos de Insumos Agropecuários – FCCIA, nos termos da legislação de regência.

Afirma que realiza os procedimentos de apropriação de tal crédito à guisa das notas fiscais de compra desse insumo, efetivamente utilizado na produção agrícola, limitado a 12% sobre o total da safra comercializada pelo produtor à consulente, e que emite nota fiscal de transferência de crédito, lançando-a no campo 63 (“Outros Créditos”) da GIA-ICMS.

Indaga se está correto seu modo de proceder.

RESPOSTA

A legislação atinente à matéria questionada assim dispõe, com destaque para o disposto no art. 39 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012):

“Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I – ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II – sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III – acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV – sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V – energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

VI – combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII – lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.

Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.

[...]

Art. 39. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.

§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.

§ 2º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.

§ 3º O contribuinte autorizado na forma deste artigo deverá:

I – confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários – FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:

a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";

b) o número de ordem;

c) a identificação do emitente;

d) a identificação do produtor;

e) a origem e o destino dos créditos fiscais;

f) o controle dos créditos transferidos;

II – proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;

III – emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 36, indicando o número da FCCIA a que corresponder.

§ 4º A nota fiscal referida no inciso III do parágrafo anterior será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.

Art. 40. Esta Subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:

I – à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 71 e 72;

II – o regime previsto nos artigos anteriores:

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;

b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.

§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23 e o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123. ”.

Portanto, para exercer o controle dos créditos de seus cooperados, a consulente deve atender, em síntese, a forma e as condições estabelecidas nos arts. 39 e 40 do RICMS/2012.

A adoção de aludido controle substitui a transferência de crédito prevista no art. 36 do RICMS/2012, estando o valor do crédito passível de transferência limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor das operações ou prestações realizadas pelo produtor com destino à consulente, sob o abrigo do diferimento ou suspensão, conforme previsto no parágrafo único do mesmo art. 36.

Além disso, para apuração do valor de crédito a que tem direito, o produtor rural cooperado deve aferir a quantidade do óleo diesel efetivamente utilizado na produção, devendo ser considerados, no que couber, dentre outros critérios, a área cultivada, o tipo de produto e a respectiva técnica de plantio empregada.

Nesse aspecto, ressalta-se também que a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Departamento de Economia Rural (SEAB/DERAL) informa, mediante solicitação, os índices médios de consumo de combustíveis por região e por produto, que poderão ser adotados como parâmetro para essa aferição.

Acrescenta-se, ainda, que devem ser observadas, em todos os casos, as regras de vedação e de estorno do crédito, previstas, respectivamente, nos arts. 27 e 29 da Lei nº 11.580/1996, dos quais transcreve-se o seguinte:

“Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

II – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

[...]

V – em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

VI – na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.

VII – quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

[...]

Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II – for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos:

I – utilizados em desacordo com a legislação;

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

[...]

§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.”.

Registre-se, por fim, que o direito de crédito está condicionado à efetividade e regularidade da respectiva operação, assim como à idoneidade da documentação que lhe dá suporte, extinguindo-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento (art. 24 da Lei nº 11.580/1996).

Caso esteja procedendo de modo diverso do exposto, a consulente possui o prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da sua ciência, nos termos do art. 664 do RICMS/2012.