Consulta SEFAZ nº 87 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Consulta - Substituição Tributária - Indústria
INFORMAÇÃO Nº 087/2014 – GCPJ/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida ... - MT, CNPJ nº ... e no Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT sob nº ..., formula consulta acerca da aplicação do regime de substituição tributária às operações internas realizadas com polpas de frutas tropicais.
Para tanto, informa que é empresa estabelecida com ramo industrial de fabricação de sucos de frutas tropicais e está obrigada a promover a substituição tributária do ICMS quando da saída de produtos por ela fabricados para outro estabelecimento comercial estabelecido em território mato-grossense.
Explica que o adquirente é empresa que utilizará o referido produto como matéria prima para fabricação de outras mercadorias. E que a mesma entende que no presente caso não há a Substituição Tributária.
Por fim questiona:
1. A vendedora fica desobrigada da Substituição Tributária ao caso presente?
2. Em caso afirmativo qual o procedimento e formalidades para a vendedora fazer as suas vendas sem a cobrança da Substituição Tributária?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 1033-3/01 - Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças.
É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................
(...)
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...) Destacou-se.
Conforme se observa dos dispositivos acima reproduzidos, independentemente de arroladas no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, as operações que ocorram no território mato-grossense com mercadorias fabricadas por indústrias locais sempre se sujeitarão ao regime de substituição tributária.
Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...)
Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) Destacou-se.
De forma que, quando das saídas internas dos produtos fabricados no Estado, a apuração do ICMS se fará obrigatoriamente conforme as normas do regime de estimativa simplificado, que substitui a exigência do imposto devido a título de substituição tributária.
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Não, posto que o ramo de atividade da Consulente trate-se de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças, portanto, industrialização, a mesma é credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
Inclusive, fará a apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não lhe sendo facultada a opção pela exclusão desse regime de tributação.
2. Prejudicada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública