Consulta nº 87 DE 22/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 ago 2013
ICMS. REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI N.13.214/2001. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO.
A consulente informa ter como atividade econômica a fabricação de aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio de uso residencial, industrial e comercial.
Afirma que fabrica produtos classificados no código 8531.90.00, descritos como “Partes” na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que são contemplados com redução do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados por atenderem ao PPB - Processo Produtivo Básico de que trata o Decreto Federal n. 5.906, de 26 de setembro de 2006, cuja habilitação consta em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Entende que as operações com os produtos que fabrica, beneficiados com PPB, têm base de cálculo reduzida conforme prevê o inciso II do art. 2° da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001.
Diz que o Decreto n. 6.910, de 28 de dezembro de 2012, incluiu os materiais elétricos no regime da substituição tributária e que tem dúvidas sobre a interpretação de seus dispositivos.
Diante do exposto, faz as seguintes indagações:
1. é correto o entendimento de que empresas que produzem produtos beneficiados por PPB não estão enquadradas no regime da substituição tributária?
2. Caso a resposta à questão 1 seja negativa, questiona: está correto o entendimento de que, para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, nos casos de venda de produtos beneficiados por PPB, deve ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no inciso II do art. 2° da Lei n. 13.214/2001?
3. É correto o entendimento de que todas as demais subdivisões da posição 85.31 da NCM, indicadas nos itens 14, 15, 16 e 17 do art. 116 do Anexo X do RICMS, estão enquadradas no regime da substituição tributária dos materiais elétricos introduzida pelo Decreto n. 6.910/2012, inclusive o código 8531.90.00, com descrição “partes”? Se for afirmativa a resposta para essa questão, qual MVA - Margem de Valor Agrado deve ser utilizada, considerando que existe a indicação de percentuais distintos para o mesmo segmento de produtos?
RESPOSTA
Incorreto o entendimento exposto pela consulente na questão 1, pois a sujeição de um determinado produto à substituição tributária não está condicionada ou vinculada ao fato desse estar habilitado com PPB - Processo Produtivo Básico, e sim pela imposição da legislação tributária ao indicá-lo nos dispositivos relativos a esse regime tributário.
A legislação tributária referida está prevista no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. Assim, se determinada mercadoria estiver relacionada em qualquer item dos artigos pertencentes a esse Anexo, por sua descrição e por sua classificação na NCM, esteja ou não habilitada com PPB, estará sujeita a esse regime tributário, ficando atribuída aos contribuintes que promoverem operações de saída com essa mercadoria, indicados nos artigos referidos, a condição de sujeitos passivos por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
No que se refere à questão 2, informa-se, preliminarmente, que o inciso II do art. 2º da Lei n. 13.214/2001, mencionado pela consulente, não trata de redução de base de cálculo do imposto e sim de aproveitamento de crédito presumido, dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.548-1, realizado em 10 de novembro de 2006. Em razão disso, está impedido o aproveitamento do benefício fiscal nele previsto.
No entanto, esclarece-se que apenas parte dos regramentos contidos na Lei n. 13.214/2001, foram objeto da ADI n. 2.548-1. Esse não é o caso, todavia, do disposto no inciso VI e no § 1º do art. 3º dessa lei, que prevê a possibilidade da aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de informática e automação nele relacionados ou que atendam aos requisitos exigidos nesse dispositivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, conforme a seguir se reproduz:
“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
…
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.”.
Ressalta-se que a redução da base de cálculo nas operações internas realizadas com os produtos de informática e automação habilitados com PPB, ou seja, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, prevista na alínea “c” do inc. VI do art. 3º antes transcrito, pode ser utilizada, inclusive, para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), pois esse regime não tem o condão e nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.
Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 retrotranscrito, determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001.
Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente.
Em relação à questão 3, transcreve-se, inicialmente, dispositivos do Anexo X do RICMS vinculados ao regime da substituição tributária dos materiais elétricos mencionados pela consulente:
“SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
…
Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
ALÍQUOTA 12% | ALÍQUOTA 4% | ||||
14 | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residêncial | 33 | 42,73 | 55,71 |
15 |
85.31 |
Aparelho s elétrico s digitais de sinaliza ção acústica ou visual, exceto os de uso residenc ial e automoti vo |
33 |
33 |
45,09 |
16 | 8531.10 |
Aparelho s elétrico s digitais de sinaliza ção acústica ou visual, exceto os de uso residenc ial e automoti vo |
40 | 50 | 63,9 |
17 |
8531.10 |
Aparelho s elétrico s digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelho s semelhan tes, exceto os de uso residenc ial ou automoti vo |
40 |
40 |
52,73 |
Reproduz-se também os códigos da nomenclatura comum do mercosul - NCM em discussão, com as correspondentes descrições dos produtos, que constam na tabela de incidência do imposto sobre produtos industializados - TIPI, obtidos do site “www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm”:
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.10 | -Aparelhos elétricos de alarme |
Preliminarmente, faz-se necessário observar que a adequada classificação de mercadoria na NCM é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Ressalta-se que para o correto enquadramento no regime da substituição tributária em questão cabe ao contribuinte verificar se a mercadoria está inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, em um dos itens do artigo 116 do Anexo X do RICMS.
Observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição ou a subposição da NCM, e como descrição da mercadoria os respectivos títulos apresentados na mesma norma, todas as mercadorias desses itens estarão sujeitas à substituição tributária.
Assim, comparando-se as tabelas anteriormente reproduzidas, observa-se que todos os produtos classificados nos códigos das subdivisões que integram a posição 85.31 e a subposição 8531.10 da NCM estão sujeitos ao regime da substituição tributária, vez que os títulos de suas respectivas classificações, observadas as exceções de uso e a utilidade para os quais foram fabricados, estão indicados, respectivamente, nos itens 14 e 15, e 16 e 17 do art. 116 do Anexo X do RICMS, incluindo, dessa forma, as “partes” classificadas no código 8531.90.00 da NCM.
Os percentuais de MVA a serem aplicados pelos substitutos tributários para a obtenção da base de cálculo do imposto da substituição tributária nas operações com os produtos da posição e da subposição da NCM referidas constam nos itens do art. 116 do Anexo X do RICMS da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) para as operações com os produtos da subposição 8531.10 e dos códigos de suas subdivisões (8531.10.10 e 8531.10.90), conforme consta nos itens 16 e 17; e 33% (trinta e três por cento) para as operações com os demais produtos classificados na posição 85.31 e nas suas subdivisões, conforme itens 14 e 15, inclusive para as “partes” classificadas no código 8531.90.00, mesmo quando essas sejam destinadas à utilização nos aparelhos descritos na subposição 8531.10.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, alertando-se que a resposta a essa consulta não terá eficácia caso obtida em desacordo com o disposto no art. 656 do RICMS, conforme previsão do parágrafo único do mesmo artigo.