Consulta COPAT nº 87 DE 06/12/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 dez 2012
A EXPRESSÃO “OUTROS PLÁSTICOS” FAZ REFERÊNCIA AO MATERIAL COM O QUAL SÃO CONFECCIONADAS AS “TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D´ÁGUA” DESCRITAS NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 11, DO RICMS-SC
01 - DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para questionar se a expressão “outros plásticos”, constante do Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC faz menção ao material utilizado para confeccionar “telhas, cumeeiras e caixas d´água” ou a outras obras de plástico, que não as expressamente previstas no referido item.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11 e Anexo 3, arts. 227 a 229.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A presente matéria já foi objeto de resposta à consulta COPAT 065/12. Embora naquela oportunidade o questionamento tenha sido mais específico, listando as mercadorias sobre as quais pairava a dúvida, é possível extrair daquele texto, a resposta para o questionamento ora apresentado. À época, o questionamento foi respondido nos seguintes termos:
Da leitura da descrição do item 11, acima, pode-se entender que a expressão “outros plásticos”, faz referência a outras mercadorias de plástico, que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água ou ao material com o qual as telhas, cumeeiras e caixas d´água são confeccionadas. Eis a razão do questionamento do consulente.
Embora o texto utilizado pelo legislador seja confuso, sua intenção foi justamente a de incluir no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno, outras mercadorias de plástico classificadas nos códigos NCM 3925.10.00 e 3925.90.00. Não por outra razão, as “torneiras para jardim”, os protetores para aparelhos de ar condicionado, as caixas de massa e os baldes, todos classificados no código NCM/SH 3925.90.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Reforçando este entendimento, a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH determina que os códigos derivados da posição 39.25 somente poderão abranger artefatos para apetrechamento de construções confeccionados em plástico, desde que não especificados nem compreendidos noutras posições.
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Grifo nosso
Se nos códigos derivados da posição 39.25 da NCM/SH só podem ser classificados artefatos para apetrechamento de construções confeccionados em plástico, a utilização da expressão “outros plásticos”, no Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC, para determinar a matéria com a qual aqueles artefatos devem ser confeccionados seria inócua ou, no mínimo, redundante.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11 |
3925.10.00, 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos. |
Grifo nosso
Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse incluir no regime de substituição tributária somente as “telhas, cumeeiras e caixas d´água” confeccionadas em plástico, o texto utilizado na descrição do Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC dispensaria a parte final, uma vez que, o polietileno nada mais é do que uma espécie de plástico e ao informar os códigos NCM/SH 3925.10.00 e 3925.90.00, já está implícito que somente as “telhas, cumeeiras e caixas d´água” feitas de plásticos estariam sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta claro, portanto, que a expressão “outros plásticos”, embora pudesse ter sido melhor redigida, faz referência a outras obras de plástico que não aquelas já descritas no supracitado item 11.
Isto posto, responda-se ao consulente que a expressão, “outros plásticos”, prevista no Anexo 1, Seção XLIX, item 11, do RICMS-SC, faz referência a outros artefatos para apetrechamento de construções de plástico que não as telhas, cumeeiras e caixas d´água.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2012.
Valério Odorizzi Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT