Consulta nº 87 DE 20/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 set 2012

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA. CONDIÇÕES.

A consulente, revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais, informa atuar como centro de distribuição de estabelecimento matriz sediado em São Paulo e que os suplementos são destinados, exclusivamente, para uso na pecuária.

Aduz que o Convênio ICMS 100/97, implementado no RICMS, conforme art. 99, inciso VII, §§ 1º e 2º; art. 101, inciso IV e itens 8 e 8-A do Anexo II, disciplina que as vendas de insumos agropecuários e medicamentos veterinários, em operações internas, sejam realizadas ao abrigo do diferimento, e as interestaduais com redução da base de cálculo em 60%, regras aplicadas pela consulente.

Expõe que em 17.12.2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n. 42/2010, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que dispõe em seu art. 3º, inciso I, acerca da isenção de registro, na forma disposta naquela Instrução, do produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III da referida instrução.

Deduz que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA não efetuará mais o registro dos produtos fabricados pela consulente, assim como de todo o segmento.

Destaca, não obstante essa previsão, que o Convênio ICMS 100/97 e o RICMS preveem a obrigatoriedade da indicação do número do registro fornecido pelo MAPA nas notas fiscais destinadas a documentar as operações alcançadas pelo diferimento e pela redução da base de cálculo.

Em função do relatado, observa o seguinte cenário:

1. para os produtos que já eram registrados e que foram adequados, o número de registro será válido por cinco anos e será impresso na nota fiscal, sem alteração quanto à descrição do produto.

2. Em relação aos novos produtos, sem registro, mencionará: “isento de registro – IN 42/2010”, na nomenclatura do item.

Do exposto, indaga:

1. se poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir o número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por conta da IN 42/2010, com os benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97 e implementados no RICMS, especificamente no art. 99, inciso VII, § 1º, alíneas “a”,“b” e “c” e § 2º; no art. 101, inciso IV; e no item 8, alíneas “a” e “c” e item 8-A, alíneas “a” e “b”, todos do Anexo II;

2. se por ocasião da emissão da nota fiscal poderá mencionar: “isento de registro – IN 42/2010”, no campo “Dados Adicionais”, identificando-se os respectivos itens.

RESPOSTA

Esclarece-se, inicialmente, que para fins de diferimento não há a obrigatoriedade de que os produtos estejam registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e de que os números dos registros devam ser indicados nas notas fiscais emitidas para documentar as operações.

Em relação à redução da base de cálculo, colacionam-se os dispositivos regulamentares mencionados pela consulente, in verbis:

“8 - A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,  dessecantes,  estimuladores e inibidores de  crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes,  vedada a sua aplicação    quando    dada    ao    produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) …

c) concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (ver art. 2º do Decreto n.º 1.635/2011)

1. produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);

Nova redação dada a posição 1 da alínea "c" do o caput do Item 8 do Anexo II, pelo art. 1º, alteração 663ª, do Decreto n. 1.365, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2011.

Redação dada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 em vigor no período de 1º.04.2009 a 31.05.2011:

 "1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

...

8-A. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações interestaduais e para sessenta por cento nas operações internas, até 31.12.2012, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):

Nova redação dada ao caput do Item 8-A do Anexo II, pelo art. 1º, alteração 227ª, do Decreto n. 4.498, de 30.03.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2009.

Redação original, acrescentada pelo art. 1º, alteração 172ª, do Decreto n. 4.007, de 17.12.2008, que não surtiu efeitos:

"8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08"

a) vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

b) rações para animais, fabricadas pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS 93/06): (ver art. 2º do Decreto n.º 1.635/2011)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);

Nova redação da posição 1 da alínea "b" do Item 8-A do Anexo

II, dada pelo art. 1º, alteração 664ª, do Decreto n. 1.365, de 09.06.2009, produzindo efeitos a partir de 1º.06.2011.

Redação original acrescentada pela alteração 219ª, art. 1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 em vigor no período de 1º.04.2009 a 31.05.2011:

"1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;”.

(grifos nossos)

Verifica-se da legislação transcrita, que as alterações promovidas no RICMS por meio do Decreto n. 1.635, de 9.6.2011, originado do Convênio ICMS 17/2011, que modificou o Convênio ICMS 100/97, acrescentando a expressão “quando exigido”, possibilitou a comercialização dos produtos mencionados com a redução da base de cálculo, em conformidade com a Instrução Normativa 42/2010.

Observa-se, também, o disposto no art. 2º do Decreto n.1.635/2011, in verbis:

“Art. 2º Ficam convalidados os benefícios concedidos às operações com as mercadorias descritas na alínea "c" do item 8 e na alínea "b" do item 8-A do Anexo II, realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”.

De acordo com o texto reproduzido, apura-se que foi convalidado o benefício fiscal concedido às operações realizadas durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2010 e 1º de junho de 2011, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Quanto à indicação na nota fiscal de que os produtos estariam isentos de registro, observa-se não haver óbice para que a consulente aponte no quadro “Dados Adicionais”, conforme definido no inciso VII do art. 138 do RICMS, informações que permitam a perfeita caracterização das operações.