Consulta SEFAZ nº 87 DE 27/02/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mar 1996

IPVA - Alíquota

Senhor Secretário:
A entidade representativa acima indicada dirige-se à Secretaria de Estado de Fazenda para indagar sobre as alíquotas do IPVA praticadas neste Estado, relativamente a veículos nacionais e importados, inclusive os procedentes da Argentina, sob o regime do Protocolo 21 e do MERCOSUL.

Solicita, ainda, a remessa de cópia da legislação estadual vigente em 1996, pertinente ao aludido tributo.

Com amparo na Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que instituiu o IPVA neste Estado, cujo artigo 4º estabelece os limites máximos das alíquotas destre tributo, o Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que a regulamentou, determina:"Art. 8º - As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 2% (dois por cento) para os carros de passeios, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto;

II - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores." (Destacou-se).À luz do dispostivo transcrito, conclui-se que a legislação mato-grossense não adota alíquotas diferenciadas em função da procedência do bem, no que pertine ao imposto em questão.

Além dos atos retromencionados e suas alterações posteriores, no exercício de 1996, o IPVA, neste Estado, está disciplinado pela Portaria Circular nº 145/95/SEFAZ/DETRAN, de 27.12.96, cuja cópia a esta se anexa.

É a informação, S.M.J.Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 1996.
 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo: Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária