Consulta nº 86 DE 10/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Lei 9.428/21Exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária. Necessidade de regulamentação. Vigência.

A empresa, que atua no ramo de comercio varejista em predominância em gêneros alimentícios (CNAE 47.11.3.02), neste ato representada pelo sócio administrador, apresenta consulta tributária acerca da vigência da Lei nº 9.428, de 30 de setembro de 2021.

Na sua petição inicial (25835041) empresa informa que normalmente adquire para venda vários tipos de bebidas (água, leite e vinhos) e vem recebendo por parte de seus fornecedores notas fiscais com alguns produtos que deixaram o regime de substituição tributária de ICMS após a Lei Estadual 9.428/21.

Neste sentido, questiona: “A Lei 9.428/21 está apta a produção de efeitos, de acordo com seu art. 3º, ou deve os contribuintes esperarem posterior regulamentação em especial a da Resolução Sefaz nº 537/12?”

O processo está instruído com os seguintes documentos; Procuração (25835043); Contrato Social (25835044);

Documento Pessoal do sócio administrador (25835048 e 25835051) e Comprovantes de pagamento da TSE (25835045 e 25835047).

Consta, ainda, o Despacho SEFAZ/AUDFE07 25857836, de 07 de dezembro de 2021, encaminhando o presente administrativo por se tratar de matéria vinculada ao artigo 34 da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 48 DE 18 DE JUNHO DE 2019.

PARECER

Inicialmente, é importante destacar que a mencionada Lei nº 9.428/21 altera a redação do artigo 22 de Lei Estadual nº 2.657/1996, para incluir parágrafo único e inciso I suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Ainda de forma preliminar, reproduzimos as disposições da referida lei, conforme segue:

“Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:

I - fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 2º No Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 01/12/2021)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

É importante observar que, de início, o Poder Executivo vetou parcialmente o projeto da mencionada lei. No entanto, tal restrição foi derrubada pela Casa Legislativa. As razões do veto parcial estão transcritas a seguir:

“Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar parcialmente o Projeto de Lei, recaindo o veto sobre o artigo 2º, que determina a alteração dos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo I do RICMS para constar a informação de que para tais produtos está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas.

Entretanto, há um equívoco neste dispositivo, pois não restringiu aos produtos produzidos tão somente pelos contribuintes que se enquadrarem na proposta em análise, ou seja não está de acordo com os parâmetros exigidos pelo próprio projeto de lei.
Com efeito, como se extrai do art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, "b" da CF/88 , a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico entre os Estados interessados. O acordo, no caso, é um instrumento tipicamente administrativo que confere extraterritorialidade à legislação dos Estados envolvidos no ajuste, nos termos do art. 102 do CTN.

Assim, por força do art. 9º da LC 87/1996 , na operação interestadual envolvendo mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, o contribuinte de ICMS remetente será obrigado a observar a legislação do Estado de destino, se e quando houver acordo (Protocolo ou Convênio) entre os Estados de origem e de destino. E a celebração de acordos, protocolos, convênios é típico ato de gestão administrativa, elementar às funções reservadas ao Poder Executivo.

Não é à toa, que os acordos relativos ao ICMS/ST são celebrados no âmbito do COTEPE/ICMS, órgão do CONFAZ, pelo Poder Executivo de cada Estado, sob a forma de Protocolos (com dois ou mais Estados) ou de Convênio ICMS (quando obrigar a todos).

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.”

Por outro lado, enfatizamos que, no Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) estão relacionadas no Anexo I do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto N.º 27.427 DE 17 de novembro de 2000.

Como regra, para determinar se uma mercadoria está enquadrada (ou não) no regime de substituição regime de substituição tributária; além das normas estabelecidas em Convênio ou Protocolo do ICMS firmado entre os Estados da Federação interessados, a nível do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, deve-se levar em conta, cumulativamente: a sua descrição; a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o seu Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

A título de exemplo, listamos a seguir alguns itens do referido anexo, que foram objeto de exclusão do regime de substituição tributária pela Lei nº 9.428/21

Subitem CEST NCM/SH Descrição
1.1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
1.2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
    2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
    22.04
22.05
22.06
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
29.4 03.002.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes

Neste ponto, é importante salientar que o inciso I do Parágrafo único Art. 22 da Lei 2.657/96, com redação dada pela Lei nº 9.428/21, suspende a aplicação do regime de ST, na saída interna, para determinadas mercadorias nele listadas (vinhos, espumantes, sidras-outras bebidas destiladas etc.), sem especificar ou detalhar os mencionados elementos de tais mercadorias (descrição, CNM/SH e CEST).

Neste sentido, é entendimento desta Coordenadoria que a Lei nº 9428/21 somente produzirá efeitos após sua regulamentação (e a consequente alteração do Anexo I do Livro II), tendo em vista que há imprecisão no universo de mercadorias abrangidas e, ainda, e que nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de ST, há dependência de normas estabelecidas em protocolos ou convênios firmados com outros estados e, neste caso, os remetentes das mercadorias para o Rio de janeiro, deverão observar a legislação interna deste estado.

Assim, o contribuinte deverá aguardar a regulamentação da matéria, acompanhando no Diário Oficial do Estado (DOE) a sua publicação. Enquanto não for publicada a regulamentação adicional, as retenções da ST devem continuar a serem efetuadas conforme as normas da Resolução SEFAZ nº 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

C.C.J.T., em 10 de dezembro de 2021.