Consulta SEFAZ nº 86 DE 03/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2017
Prestação de Serviço de Transporte - SIMPLES NACIONAL - Veículo Próprio/Locado - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 086/2017 – GILT/SUNOR
A empresa ..., estabelecida na ..., no município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4930-2/02, possui como ramo de atividade principal "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças", formula consulta sobre a obrigatoriedade de emitir a guia de ICMS pelo simples nacional ou avulso.
Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:
"A empresa, por ser Filial no Estado de Mato Grosso, e irá prestar serviço de Mato Grosso a Rondônia, entrou em contato com o plantão fiscal (65) 3617-2900 no dia 09 de julho de 2015 para fazer questionamento referente à obrigatoriedade de emitir a guia de ICMS pelo simples nacional ou avulso, e conforme a resposta do plantão fiscal mencionou que conforme o Artigo 4º inciso III do RICMS, não se considera prestação de serviço de transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da nota fiscal. Sendo assim, pelo fato do veículo estar registrado em nome da matriz e não na Filial, o plantão mencionou que a empresa terá que pagar 12% de ICMS e não conforme o regime do Simples Nacional menciona no DAS (LC 123/2006)."
Expõe a Consulente o significado de FILIAL: "é uma organização ou estabelecimento que depende do outro, ou seja é mera extensão da organização principal, sendo assim não há diferença se o veículo estar registrado na Matriz ou na Filial."
Diante do exposto, a Consulente apresenta os questionamentos:
1 - O veículo terá por obrigatoriedade de estar registrado em nome da Filial para ter direito ao incentivo do Simples Nacional?
2 – Se não, por que existem dúvidas entre fiscais na barreira? A legislação não é uma só.
São os termos da consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa Simplificada desde .../06/2015, é optante pelo Simples Nacional e é credenciado voluntário da Emissão do CT-e nos termos do art. 341 do RICMS desde .../07/2015.
Dispõe o RICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:(cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
(...)
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
A LC. nº 123/2006 que regula o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional estabelece:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. (Nova redação dada ao caput do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
(...)
Relativamente à titularidade ou não do veículo para a caracterização de prestação de serviço de transporte, encontra-se o disposto no Regulamento já citado:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Por sua vez, a Lei nº 7.098/1998 preconiza:
Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:
Questionamento 1):
1 - O veículo terá por obrigatoriedade de estar registrado em nome da Filial para ter direito ao incentivo do Simples Nacional?
Na condição de prestador de serviço para terceiros, não existe a obrigatoriedade de o serviço ser feito somente em veículo registrado em nome da empresa de transporte, inclusive é facultado que a empresa subcontrate ou faça locação de veículos, conforme o disposto no inc. IV do art. 448 e no § 3º do inc. III do art. 4º do RICMS/MT, além de que a legislação também considera veículo próprio aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma nos termos do parágrafo único do art. 232 do Regulamento do ICMS.
Entende-se que a situação prevista no inc. III do art. 4º acima mencionado se enquadra quando o transporte da mercadoria é feito pelo veículo próprio do remetente ou do destinatário e não pela empresa que tenha como ramo de atividade a prestação de serviços de transporte a ser contratada por terceiros.
A prestação de serviço interestadual mencionada pela Consulente, saindo de Mato Grosso para o Estado de Rondônia, é tributada por que ocorre o fato gerador do ICMS e a forma do cálculo do imposto deverá obedecer ao que dispõe a legislação do Simples Nacional, regime em que está enquadrado.
Questionamento 2):
2 – Se não, por que existem dúvidas entre fiscais na barreira? A legislação não é uma só.
Considera-se prejudicado o presente questionamento, visto que não se refere à interpretação e à aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária