Consulta nº 86 DE 21/06/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2016
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CT-e. CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA ONDE POSSUI INSCRIÇÃO ESTADUAL.
A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional (exceto de produtos perigosos e mudanças), CNAE 4930-2/02, questiona quanto à emissão do CT-e e quanto ao pagamento do imposto nas prestações iniciadas em outras unidades federadas, nas quais não possui inscrição no cadastro de contribuintes.
Entende que o ICMS, nesse caso, é devido ao estado onde iniciar o frete e que deve emitir o CT-e no início da prestação, mesmo quando isto ocorrer em ente federado diverso do paranaense, haja vista terem sido revogadas as disposições contidas no Convênio ICMS 25/1990, que previam a possibilidade de sua emissão no final da prestação.
RESPOSTA
A respeito da matéria consultada, a legislação de regência dispõe:
“LC nº 87/1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
[...]
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;”. “Lei Nº 11.580/1996
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;”.
“RICMS/2012
Art. 148. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/1996); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 03/1978 e 03/1994):
[...]
VI – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
[...]
XXV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 (Ajuste SINIEF 9/2007); [...]
Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 08/1989):
[...]
ANEXO IX – DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/2007):
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
[...]
§ 3º É obrigatória a utilização do CT-e, observado o disposto no art. 57 e em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 17/2013).
[...]
Art. 37. Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE - Coordenação da Receita do Estado, na forma disciplinada em norma de procedimento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XX do Título III, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 4/2009).
[...]
Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, publicado por Ato COTEPE, por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco (Ajuste SINIEF 14/2012).
[...]
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 39 deste Anexo.
Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco dessa unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao fisco da unidade federada em que estiver credenciado.
[...]
Art. 42. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, o fisco deverá transmitir o CT-e para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;”.
Das normas transcritas, no que tange aos questionamentos da consulente, extrai-se que:
1. o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 34 do Anexo IX do RICMS, para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas (art. 179 do RICMS).
2. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada na qual não está estabelecido e não possui inscrição estadual, para a emissão do CT-e deve utilizar séries distintas, conforme dispõe o § 4º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, implementado no § 4º do art. 38 do Anexo IX do RICMS, observado o disposto no § 2º do art. 39 e o art. 42 desse anexo regulamentar, podendo, nesses termos, atuar em quaisquer unidades da federação.
3. Caso seja essa a situação aplicável à consulente, o credenciamento e a autorização para uso do CT-e serão dados pelo fisco paranaense, conforme prevê a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, reproduzida no art. 37 do Anexo IX do RICMS, pois está estabelecida e tem inscrição estadual neste estado, embora o Paraná não seja o sujeito ativo para exigência do imposto incidente em prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada.
Nesse mesmo sentido, a Regra G008 contida no Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, versão 2.00a, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 01/2014 (precedente: Consulta nº 73/2014).
Registre-se, ainda, que com a revogação do inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS 25/1990 pelo Convênio ICMS 17/2015, não há mais previsão para o transportador estabelecido e inscrito em Estado diverso daquele do início do frete emitir o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação.
4. O imposto é devido ao Estado de início da prestação, como define o art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/96, e conforme este Setor já manifestou na resposta à Consulta nº 115/2006, ressaltando-se que no caso de o Paraná não ser o sujeito ativo para a exigência do ICMS, cumpre à unidade federada em que se iniciou o serviço sanar eventuais dúvidas envolvendo o cumprimento de obrigações relativas à prestação.
PROTOCOLO: 13.889.038-4.