Consulta nº 86 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2015
ICMS. Importador localizado em outra unidade Federada. Desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro. Remessa para industrialização em outro Estado.
Em sua petição inicial, assinada (fls. 08 a 42) e acompanhada do recolhimento da taxa devida (fl. 43), após apresentação da pretensão, a consulente efetua três questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.
Preliminarmente, observe-se que foi informado pela IRF 64.10 que a consulente “não estava sob ação fiscal na data da protocolização do processo” (fl. 44). Registre-se ainda, em que pese a ausência de manifestação expressa da referida Inspetoria, que existem os autos de infrações mencionados nos relatórios de fls. 44 a 47, sendo que, s.m.j., não possuem fundamento relacionado às dúvidas suscitadas, uma vez que as referidas infrações versam sobre “apresentar Declan IPM com dados incorretos” e “Não entregar arquivo magnético ou assemelhado”.
I - “É possível a operação de remessa da mercadoria do local do desembaraço aduaneiro, localizado no Rio de Janeiro, diretamente para a empresa subcontratada pela contratada da CONSULENTE, que está situada no Espírito Santo, suportada pelas notas fiscais de remessa para industrialização CONSULENTE RJ X CONTRATADA MG e CONTRATADA MG X SUBCONTRATADA ES?”
Regra geral, tendo em vista a disciplina prevista no artigo 20, § 2°, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, é possível a remessa a terceiros de mercadoria de procedência estrangeira a partir do local onde se processou o desembaraço aduaneiro.
Em que pese a consulta ter sido realizada pela matriz do contribuinte inscrita neste Estado, indiscutivelmente sujeito passivo e consequentemente, s.m.j., apto a realizar consulta em relação a dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação parece-me a questão envolver procedimentos aplicáveis à operação realizada por filial localizada em Guarujá, Estado de São Paulo.
Conforme a consulente deixa claro em sua petição inicial, “a operação a ser realizada pela Sociedade consiste na importação dos tubos através da filial situada no município do Guarujá no Estado de São Paulo, e que serão desembaraçados no porto do Rio de Janeiro/RJ” (fl. 4). Informa ainda a consulente que, após a industrialização, “a remessa física se dará para o estabelecimento localizado no Guarujá/SP” (fl. 6).
Desta forma, na hipótese de o importador dos referidos produtos ser a filial localizada em Guarujá/SP, por não revestir a qualidade de contribuinte ou responsável perante o Estado do Rio de Janeiro em relação à operação narrada, a filial paulista deve observar, a fim de esclarecer as obrigações acessórias cabíveis, a legislação de São Paulo.
Conclusão oposta seria alcançada caso a matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro promovesse, ainda que indiretamente, a importação, hipótese que a este Estado caberia eventual imposto devido na importação e procedimentos lhe seriam previstos.
II - “Caso não seja possível a operação descrita acima, existe algum outro procedimento que permita o transporte direto entre o local do desembaraço (porto do Rio de Janeiro) e terceiro subcontratado localizado no Espírito Santo? Caso positivo, qual seria este procedimento de emissão de nota fiscal, classificação do CFOP, impostos e informações complementares contidas nas notas fiscais? Ressaltamos que o terceiro subcontratado não possui vínculo contratual com a CONSULENTE.”
Prejudicada.
III - “Ainda com relação ao caso acima descrito, posteriormente, ao realizar o retorno desses itens após a industrialização, como deverá ser emitida a nota fiscal tendo em vista que a remessa física se dará para o estabelecimento localizado no Guarujá/SP?”
Prejudicada.
Por fim, em que pese a ausência de qualquer menção pela consulente, tendo em vista a disciplina normativa contida no Convênio ICMS n° 130/07; Decreto n.° 41.142/2008 e Resolução n° 631/13, e considerados (1) os produtos citados (“tubos”), (2) a atividade econômica (“apoio à extração de petróleo e gás natural”) e (3) o fato de a matriz estar localizada no mesmo Estado do porto utilizado para importação; cumpre observar (I) a existência de comandos específicos nos referidos atos e (II) que a autoridade fiscal, em observância ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 75A da Lei estadual n° 2.657/96, poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos, se praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Realizados os comentários acima, são estes os procedimentos que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada
CCJT, Rio de Janeiro, 28 de abril de 2015