Consulta nº 86 DE 27/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 ago 2015
ICMS.IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE
A consulente, que tem como atividade econômica o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (CNAE 4711-3/01), informa que realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Expõe entendimento de que, diante da revogação do inciso I do § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, é possível utilizar o diferimento parcial no cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária.
Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento
RESPOSTA
Esclarece-se que o Decreto n. 955, de 31 de março de 2015, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, revogou o inciso I do § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações internas submetidas ao regime da substituição tributária.
Destarte, a aplicação do diferimento parcial nas operações submetidas ao regime da substituição tributária restringe-se ao imposto relativo à operação interna, própria do substituto tributário, não contemplando aquele relativo ao regime da substituição tributária, tendo em vista que este representa o ICMS devido nas etapas subsequentes, até o consumidor final, que constitui hipótese de encerramento da fase de diferimento parcial, consoante a disposição contida no inciso II do art. 109 do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
(...)
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”.
Logo, incorreto o entendimento manifestado pela consulente.