Consulta SEFAZ nº 86 DE 09/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2014

Milho - Diferimento - ICMS - Operação Interna - Programa de Desenvolvimento Rural - PRODER


INFORMAÇÃO Nº086/2014– GCPJ/SUNOR..., produtor rural estabelecido na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido nas saídas internas e interestaduais de milho pipoca em grãos.

Para tanto, expõe que efetua venda interna de milho pipoca em grãos para empresa contribuinte deste Estado que utilizará o produto na industrialização.

Comenta que o artigo 333 do RICMS traz previsão de que as operações com milho em palha, em espiga ou em grão poderão ser diferidas, no entanto, não especifica o tipo de milho, podendo ser considerado milho pipoca, milho verde, milho comum, entre outros.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos com relação às vendas de produção mato-grossense efetuadas por produtores rurais pessoas físicas e contribuintes do ICMS deste Estado:

a) Com relação à venda interna de milho pipoca, pelo produtor rural, contribuinte, para uma pessoa jurídica contribuinte que irá industrializar o produto, qual será a tributação?

b) Com relação à venda interestadual de milho pipoca, pelo produtor rural, contribuinte, para uma pessoa jurídica contribuinte do ICMS que irá industrializar o produto, qual será a tributação?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, e que está enquadrado no Regime de apuração normal do ICMS, bem como que é participante de Programa de Desenvolvimento do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER – benefícios fiscais do programa de desenvolvimento rural – PRODER.

Com referência ao produto consultado, cabe registrar que este é alcançado pelo benefício do diferimento previsto no artigo 333 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, desde que atendidos os requisitos para a sua fruição, previstos no § 5º do mesmo dispositivo:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Dessa forma, e tendo em vista que o produto consultado milho pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, está contemplado pelo beneficio do diferimento.

Todavia, cabe ressaltar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT, nos seguintes termos:

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Destacou-se.
Em resposta às indagações do consulente

a) A venda interna de milho pipoca em grãos está albergada pelo diferimento, desde que sejam atendidos os requisitos para a fruição do benefício.

b) Já a saída interestadual do mesmo produto é tributada normalmente pelo ICMS à alíquota de 12% nas vendas para contribuinte do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício