Consulta nº 86 DE 18/09/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAMADEIRA.
A consulente, com sede no Estado do Rio de Janeiro, informa atuar no ramo de indústria e comércio de diversos produtos para bebês e gestantes, como: copos, canecas, pratos, pinça higiênica, funil e coador, classificados no código NCM 3924.10.00, e prendedor de chupeta, mordedor, aspirador nasal, protetor de chupeta e de mamilos, classificados na NCM 3924.90.00.
Esclarece que o produto chupeta de bico de silicone está classificado no código NCM 3926.90.40 e mamadeira no código NCM 3924.90.00, conforme consultas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em relação às mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificadas na NCM 3924.10.00, aduz que aplica regime da substituição tributária, nos termos do art. 536-G do RICMS.
Quanto aos copos, canecas, pratos, pinça higiênica, funil e coador, classificados na NCM 3924.10.00 da Seção VII – Plásticos e suas obras, borracha e suas obras, entende, também, estarem sujeitos ao regime da substituição tributária.
Assim, em relação aos produtos que nomina, questiona a sujeição ao regime da substituição tributária e os procedimentos a serem adotados.
RESPOSTA
No Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tem-se a seguinte previsão:
Art. 536-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador, relacionados no art. 536-G com suas respectivas classificações na NCM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
…
Art. 536-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/09, 191/09, 163/10, 164/10 e 190/10): (Ver art. 3º, do Decreto n.º 1.921/2011)
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
51 |
62,05 |
Destaca-se, inicialmente, que para se identificar quais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária deve haver concomitante atendimento à descrição do produto e ao código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Assim, dentre os produtos mencionados pela consulente, apenas as “mamadeiras” com classificação nas NCM indicadas no respectivo item do art. 536-G encontram-se incluídas na substituição tributária.
Quanto aos procedimentos a serem observados pela consulente, informa-se que deve atentar, dentre outros dispositivos do RICMS, ao previsto no art. 470.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deverá adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS, independentemente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.