Consulta nº 86 DE 14/10/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2009
ICMS. ALÍQUOTA. PEÇAS E PARTES POSIÇÃO NCM 8443.
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Pinhais, onde atua no ramo de comércio e locação de equipamentos para escritório, efetuando operações internas e interestaduais. Dentre as mercadorias que adquire, a maioria está classificada na posição NCM 8443, conforme classificação dada pelo fornecedor nas notas fiscais de aquisição, apropriando-se do crédito de 12% correspondente ao ICMS destacado nesses documentos.
Reporta que a alíquota interna do ICMS no Paraná, para os produtos classificados na NCM 8443 é de 12%, excetuando-se peças e partes, conforme disposição da alínea “d”, do inciso II, do art. 14, da Lei 11.580, de 14.11.1996 e item 5, do inciso IV, do art. 14, do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007. Destaca, porém, que no item z-B do inciso II do mesmo art. 14 da Lei 11.580/96, inclui-se na alíquota de 12% os produtos de codificação 8443, com a descrição “Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios”, o que leva ao entendimento de que não se exclui da lista partes e acessórios.
Em face da dúvida, questiona sobre qual alíquota interna deve ser utilizada na venda de produtos classificados na NCM 8443 - Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si; partes, peças e acessórios.
RESPOSTA
O texto legal em vigência, após alterações introduzidas pela Lei 16.016, de 19.12.2008, tanto da Lei 11.580/96, quanto do RICMS/2008, sobre a matéria em foco, assim está disposto (negritamos):
Lei 11.580, de 14.11.1996:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
I - …
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
RICMS aprovado pelo Dec. 1.980, de 21.12.2007:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
I - …
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com
os seguintes bens e mercadorias:
…
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449,
8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);
…
w) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
Assim, nas operações com máquinas e aparelhos industriais da classificação NCM 8443, excetuando-se suas peças e partes, aplica-se a alíquota de 12%. Para o caso específico dos produtos da indústria de automação e eletrônica, as máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 submetem-se à alíquota de 12%, significando que tal alíquota se aplica ao conjunto, ou seja, às máquinas e aparelhos de impressão especificados. A aplicação da alíquota de 12% para as partes e peças desses conjuntos, quando comercializadas individualmente ou separadamente destes, não está expressamente definida no dispositivo, significando que a alíquota interna aplicável é a de 18% (inciso VI, do art. 14, da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008).
Portanto, dessa análise aduz-se que aos produtos (máquinas e aparelhos) classificados na posição 8443 da NCM/SH aplica-se a alíquota de 12%, exceto para suas partes e peças. No caso de produtos de indústria automação e eletrônica, quando se tratar de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442, diante da inexistência de condição autorizativa, também excetua-se a aplicação da alíquota de 12% para suas partes e peças, sendo então aplicável, para estas, a alíquota interna de 18%.
Informa-se à consulente que, consoante o disposto no item 14, do Anexo II do RICMS/2008, a base de cálculo é reduzida, até 31.12.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, conforme relação constante desse item onde se incluem diversos produtos classificados nas subposições das posições 8443 e 8442, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas.
Dentre outras condições explicativas deste item 14 destaca-se o fato de que a fruição desse benefício: a) estende-se às operações de importação do exterior; b) não acarreta a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias; e, c) não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos dos artigos 654 (efeitos da apresentação da consulta) e 659 (condições para regularização de procedimentos) do RICMS/2008, visando adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.