Consulta nº 86 DE 05/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS. OSSOS DE COUROS PARA CÃES. NÃO APLICABILIDADE.
A consulente, empresa com atividade no ramo da fabricação de artefatos de couro não especificados, enquadrada no Simples Nacional, informa que fabrica ossos de couro para cães, comercializando este produto somente no atacado para empresa situada no Estado de São Paulo, enquadrada no regime normal de tributação.
Considerando que com o Decreto n. 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, as operações com rações para animais domésticos passaram a ser tributadas por substituição tributária, conforme art. 536-A do RICMS/08, perquire se o produto que fabrica pode ser classificado como brinquedo ou alimento canino.
Entende que este produto não se caracteriza como ração e sim como brinquedo, deve emitir suas notas fiscais sem destaque do imposto, lançando as operações normalmente no regime das microempresas.
Entretanto, caso seus produtos sejam considerados como alimento, pergunta se deverá solicitar inscrição especial de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto das operações subseqüentes e repassar o tributo para o estado de destino.
RESPOSTA
O Decreto n. 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, que implementou Protocolos firmados entre o Estado do Paraná e outras unidades federadas, acrescentou ao Título III do RICMS/08, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a Seção XVI, que trata das operações com rações para animais domésticos, determinando ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção erecolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
Tomando emprestado o conceito de ração animal, posto no § 1º do art. 99 do RICMS/08, esta é entendida como qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas do animal, para manutenção, desenvolvimento e produtividade deste.
O produto industrializado pela consulente, fabricado a partir de raspas de couro processadas, não tem esta finalidade, mas a de auxiliar na saúde bucal do animal, limpando seus dentes, combatendo o tártaro e o mau hálito, reduzindo o risco de problemas dentais mais sérios, sendo excelente também para as gengivas, além de servir de distração e brinquedo, e de satisfazer a necessidade inerente de mastigação, a tensão, o stress e a ansiedade (fonte de pesquisa: http://www.quitutescaninos.com.br/Dicas.aspx).
Assim, o produto ossos de couro para cães, fabricado pela consulente, não pode ser entendido como ração animal, pois não se trata de alimento, não estando alcançado pelo regime da substituição tributária para o Estado do Paraná, não devendo, desta forma, ser retido o imposto em relação às operações a destinatários paranaenses.
Desta forma, correto o procedimento da consulente de que deve emitir suas notas de venda sem destaque do imposto, lançando as operações normalmente no regime do Simples Nacional.
Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/08, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.