Consulta SEFAZ nº 86 DE 15/09/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2006
ICMS Garantido Integral - Bar/Restaurante/Similares
Informação Nº 086/2006
A Gerência de Execução de Trânsito Oeste – GOES/CGED formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral incidente no segmento de restaurantes, bares e similares.
Considerando que os restaurantes, bares e similares encontram-se incluídos no Programa do ICMS Garantido Integral, desde 01/12/2003, enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12.
Considerando o Convênio ICMS 65/03 que autoriza o Estado de MT conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares.
Considerando o art. 134, § 4º - DT do RICMS.
Considerando o art.68-DT do RICMS que reduz a 41,18% do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimento similares.
Questiona: Restaurantes que adquirem mercadorias de outros Estados para utilização no fornecimento de refeição fazem jus a redução na base de cálculo a 41,18% no lançamento do ICMS Garantido Integral?
Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo a 41,18%?
É a consulta.
Informa-se a principio que bares, restaurantes e similares encontram-se enquadrados no CAE 5.01.06 a 5.01.12, portanto sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, com base nos artigos 133 a 146 H das Disposições Transitórias do RICMS:
"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:
I – os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:
OR- DEM |
CAE | Atividade | Margem de lucro | Data do início do Programa ICMS Garantido Integral |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
81) |
5.01.06 a 5.01.12 |
Comércio varejista de produtos alimentícios: – confeitarias, docerias, padarias, cafés, bares, botequins, casa de lanches, sorveterias; choperias, cervejarias, wisquerias, boites; restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares; buffet; cantinas; bomboniere. | 35% (trinta e cinco por cento) | 1º.12.2003 |
O artigo 134, § 4º -DT traz sobre a base de cálculo do ICMS garantido integral:"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente nos incisos I, III e IV do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.
(...)
§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver". Grifou-se.
O artigo 68 das DT prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições:
Art. 68 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 1° Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2° A dispensa prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às mercadorias empregadas no preparo das refeições.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em consonância com o disposto no artigo 108 das Disposições Permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista no artigo 150 destas Disposições Transitórias.
A fruição do benefício está condicionada a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da consulente: Da leitura dos dispositivos acima conclui-se que na aquisição de mercadorias para o fornecimento de refeições, deverá ser considerada a redução da base de cálculo nos moldes do artigo 134, § 4º acima citado. Assim como, fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada de mercadorias, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução citada.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / 2006.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública