Consulta SEFAZ nº 86 DE 20/06/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jun 1991

Mercadoria utilizada pela própria empresa - Tratamento Tributário

Senhor Secretário

A empresa acima indicada, estabelecida na Av..., com inscrição no CCE sob nº ..., com atividade de transporte, comércio de auto peças e oficina mecânica, expõe e consulta o que se segue.

1. A interessada informa que ao adquirir mercadorias para comercialização, credita-se do ICMS e, ao vende-las, efetua o débito utilizando-se de nota fiscal.

2.Esclarece, porém, que por vezes, tais mercadorias são utilizadas pela própria empresa, daí as indagações:

a) como fica o ICMS referente a essas mercadorias (uso próprio)?

b) é necessário emitir documentos para sua comprovação?

c) em caso afirmativo, qual seria o documento?

Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, preceitua em seu artigo 2º:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 1º - Equipara-se à saída:

(...)

II - o uso, o consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização" (foi grifado).

Assim, o uso e o consumo das mercadorias adquiridas para comercialização constituem fato gerador do ICMS, sujeitando-se a tributação pela alíquota interna (art.49 incisos I, alínea "a", e IV, alínea "a", do RICMS).

Para tanto, deve ser observado a regra do art.92 do citado Regulamento, segundo a qual deve-se emitir Nota Fiscal, sempre que se promover saída de mercadorias (inciso II).

No que se refere à base de cálculo,o art.32 do mesmo Diploma Legal dispõe :

"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é :

(...)

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI, do artigo 2º, o valor da operação" (grifou-se).E complementa o art. 33:

"Artigo 33 - na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo anterior ressalvado o disposto no artigo 34, a base de cálculo é:

(...)

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 34".

Como o contribuinte comercializa as mercadorias utilizadas, aplica-se a base de cálculo prevista no artigo 33,ou seja, o preço FOB praticado. Na falta desse valor, considerar-se-à o contido em seus parágrafos.

É a informação, S.M.J.Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 1991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS