Consulta nº 85 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2017
Pescado e aquícolas processado ou industrializado- Redução de base de cálculo – Dec. 43.771/12
I – Relatório.
A empresa, tendo por atividade a fabricação e o comércio atacadista de pescados e frutos do mar, considerando o Tratamento Tributário Especial (TTE) concedido pelo Decreto n.º 43.771/12, alterado pelo Decreto n.º 45.121/15, expõe na inicial o que segue.
A empresa não aproveita créditos de ICMS nas notas de entradas pois possui redução de base de cálculo do ICMS de 100%, conforme o citado decreto.
Isto posto, Consulta:
Qual o lançamento correto a fazer nas notas de entrada, conforme descrições abaixo:
1) Lançar as notas de compra, sem aproveitamento de crédito de ICMS, escriturando valor contábil e coluna Isentas/Outras?
2) Lançar as notas com o crédito do ICMS e fazer o estorno no livro de apuração do ICMS proporcionalmente a essas entradas no campo “Estorno de Créditos”?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 05/07), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 08), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 16).
II – Análise e Fundamentação.
As normas gerais para a escrituração do livro Registro de Entradas estão estabelecidas no § 4º, artigo 1º, Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.424/00.
Nas entradas de mercadorias em que o contribuinte não tem direito ao crédito do ICMS na coluna VII “ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” os lançamentos serão conforme abaixo transcrito:
“a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente ou prestador tenha sido beneficiada com isenção ou estiver ampara da por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;”.
De acordo com o artigo 1º do Decreto n.º 43.771/12, alterado pelo Decreto n.º 45.121/15, observada a alínea "a" do inciso XXVII do artigo 3º do Decreto n.º 45.607/16, temos que:
“Art. 1º - O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II - 4,0% (quatro por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.
III – Resposta:
Com base no dispositivo regulamentar acima transcrito, considerando que o Tratamento Tributário Especial previsto no Decreto n.º 43.771/ 12 (artigo 2º) implicará necessariamente no estorno dos créditos de operações anteriores, o valor total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição deve ser lançado no livro Registro de Entradas na coluna “Isenta ou não Tributada” sob o título “ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
O crédito presumido previsto no caput e incisos I e II do artigo 1º do decreto em questão deve ser lançado em “Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a informação do seu fundamento legal.
Por estar obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), fundamentada nas diretrizes indicadas acima, a consulente deve observar suas normas próprias em conformidade com o Guia Prático da EFD.
Lembramos que para utilizar o Tratamento Tributário Especial concedido pelo decreto referenciado, a consulente deve ter Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, conforme determina o seu artigo 5º.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 05 de julho de 2.017.