Consulta SEFAZ nº 85 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2017
Abate de aves - Indústria - Consulta
INFORMAÇÃO Nº 085/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais realizadas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular.
Para tanto, informa o seguinte:
É pessoa jurídica de direito privado, tendo como objeto social as seguintes atividades: 1) Indústria de produção própria, Indústria de produção para terceiros (frigorífico) e Comércio e exportação de Carnes Suínas, Bovina e embutidos; Abate de Suínos e Bovinos; bem como, empacotamento e desossa de Carnes de Suínos e Bovinos; 2) Importação de insumos agrícolas e indústrias; 3) Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional; 4) Atividade agropecuária e Comércio, na Produção de Suíno no sistema de parceria/integração, engorda de Suíno para corte e produção agrícola; 5) Comércio Atacadista de produtos agropecuários, Beneficiamento, Secagem, Padronização e Esmagamento de Grãos, Cereais e Leguminosas, tais como: Soja, Milho, Feijão e Arroz; Armazéns gerais com emissão de warrant; 6) Fabricação de rações balanceadas para animais e Indústrias e Comércio de Óleos Vegetais e Resíduos industriais de Grãos, Cereais e Leguminosas; 7) Cultivo de soja, milho e feijão.
A interessada pretende expandir a criação de suínos de corte, utilizando-se de granjas pertencentes a terceiros, através de contrato de parceria rural para engorda de suínos até o retorno para estabelecimento industrial (abate) devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
Considerando as determinações constantes no capítulo XII Artigos 825 a 843, expõe o seguinte:
1- Por força do aludido contrato, o integrador entrega suínos, periodicamente, ao parceiro criador - integrado (produtor rural – pessoa jurídica), comprometendo-se, ainda, a fornecer ração, medicamentos e vacinas durante o processo de engorda;
2- No período avençado, os suínos deverão retornar ao estabelecimento da interessada para abate e comercialização;
3- O estabelecimento industrial possui filiais: a filial inscrita no CNPJ sob nº "X" produz a ração e a outra filial inscrita no CNPJ sob nº "Y", tem como atividade criação de suínos (Produtor Rural – PJ), uma vez que a legislação do Mato Grosso não permite ter CNAES com atividades Rurais e atividades industriais ou comércio em única inscrição estadual; informa ainda possui contrato de parceria com rural com parceiros tanto pessoa física (produtora rural) como pessoa jurídica (produtora rural).
4- Ao parceiro criador se obriga a dispensar todos os cuidados necessários e indispensáveis para a criação, arraçoamento e terminação dos suínos, recebendo, ao final, o que couber em partilha, mediante documento fiscal.
Solicita, então, orientação sobre o tratamento fiscal que deverá ser adotado na remessa de suínos e demais produtos que vier a fornecer (insumos, rações, suplementos e medicamentos), que serão sempre de sua propriedade;
Esclarece que, enquanto aguarda resposta, adotará o procedimento indicado na Exatoria local:
1- Nas remessas de suínos efetuadas pela filial inscrita no CNPJ sob nº "Y", para parceiro produtor rural pessoa jurídica, primeiro emite Nota Fiscal com Natureza da Operação Transferências entre filiais com CFOP 5.151 para filial 2, onde está estabelecida a Fábrica de Ração e esta emite nota com natureza da Operação "Remessa de animal e de insumo para estabelecimento "produtor" com CFOP 5.451, mencionando no seu corpo "Remessa de suínos" que deverão retornar, conforme contrato de parceria;
2- Nas remessas de insumos, rações, suplementos e medicamentos, efetuadas pela filial inscrita no CNPJ sob nº "X", para parceiro produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física e ainda transferência de ração para filial onde consta atividades de suinocultura (UPL e crechário) respectivamente: emissão de Nota Fiscal com Natureza da Operação "Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor", mencionando no seu corpo "Remessa de ração para suínos conforme contrato de parceria rural" com CFOP 5.451; emissão de Nota Fiscal com Natureza de Transferências entre filiais, mencionando no corpo "Transferência de ração/insumos p/ filial" com CFOP 5.151.
3- Caso tenha aquisição pela filial 5 - CNPJ sob nº Y de suplementos e medicamentos, ocorrerá transferência para filial 2 – Integradora com Natureza de "Transferências entre filiais" CFOP 5.151 e esta, posteriormente, efetuará remessa para parceiro produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física através de emissão de Nota Fiscal com Natureza da Operação "Remessa de insumos para produtor rural" com CFOP 5.451;
4- No retorno dos suínos: o parceiro emite nota fiscal de produtor rural pessoa jurídica de Remessa para o abate com CFOP 5.949 para Matriz (CNPJ/MF n.º ...) onde será efetuado abate – devido à circulação de mercadoria tendo analogia de retorno por conta e ordem de terceiros, e a Filial 2 - Integradora emite nota de transferência para Frigorífico (Matriz - abate) com CFOP 5.151 e pelo retorno do suíno a integradora emite Nota Fiscal de Entrada (própria) com Natureza de Retorno para abate com o mesmo valor de custo quando da remessa, incluindo valor dos insumos, rações, suplementos e medicamentos, utilizando CFOP 1.451 (Retorno Animal).
5- O integrado receberá um percentual estipulado pelas partes por esta parceria, devendo emitir nota fiscal com CFOP 5.101- Com natureza de venda devendo contar em dados adicionais que tal valor se refere à parceria conforme previsão em contrato de parceria rural.
6- Aplicada a todas estas operações o diferimento do ICMS.
Assim, faz os seguintes questionamentos:
1. Para fins do preconizado anteriormente, consideram-se atividades integradas, aquelas ocorridas no território mato-grossense, onde todas as etapas sejam desenvolvidas pela unidade integradora por estabelecimento industrial no caso em questão a filial 2 que tem como atividade a Fabricação de Ração que efetua remessa de suínos e insumos com retorno direto para o frigorífico (Matriz), conforme artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT?
2. As etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos pertencentes ou não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico (parceria rural), a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura e remessa de suíno (no caso em questão a filial 2), com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, como descritos no item 2, sendo portanto diferido ou isenta as transferências e remessas de suínos, insumos, rações, suplementos e medicamentos, conforme art. 13, art. 115 combinados com artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT?
3. Em relação à Remessa para o abate do integrado para o integrador, quando direto no Frigorífico, são realizadas por conta e ordem, sendo, portanto, diferido o ICMS, conforme art. 13, combinados com artigos 825 a 843, capítulo XXII do RICMS/MT?
4. Por fim solicita validar o fluxograma da atividade integrada de suinocultura
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1012-1/03 – Frigorífico abate de suínos e CNAEs secundárias 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos, 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne, 1013-9/02 - Preparação de subprodutos do abate, bem como está enquadrada no PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.
As dúvidas suscitadas se referem principalmente às operações que serão realizadas de suinocultura que serão realizadas de modo integrado, ou seja, atividades de criação dos suínos por meio de parceria com o estabelecimento industrial.
Este tipo de atividade está disciplinada pelo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, Capítulo XII, do Título VII, em seus artigos 825 a 843, que prevê inicialmente o que abaixo se transcreve:
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR
Art. 825 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.
§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:
I – todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos artigos 829 e 830;
II – as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1° deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de ou são saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3° A exclusividade determinada no § 2° deste artigo não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.
Art. 826 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.
Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.
Depreende-se dos dispositivos acima que, as atividades integradas serão realizadas sempre por meio do estabelecimento industrial, unidade esta que deverá ser a responsável por todo o controle fiscal das atividades desenvolvidas, sendo denominada de centralizadora geral, e os demais estabelecimentos responsáveis pela cria, recria e engorda dos animais, que serão denominadas granjas, que poderão ser tanto próprias como de terceiros.
Outrossim, cabe destacar que as atividades relacionadas neste capítulo são consideradas integradas quando forem referentes à avicultura e à suinocultura e seu correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, ou seja, são atividades desenvolvidas com parceria entre quem irá criar e engordar os animais para serem abatidos pelo frigorífico.
Portanto, não há como envolver na operação outra indústria como proposto pela Consulente, de que a sua filial, cuja atividade é de fabricação de ração, seja a centralizadora do processo de atividades integradas de suinocultura, pois conforme já evidenciado, as operações integradas ocorrem entre unidades produtoras e o estabelecimento industrial, compreendendo apenas as atividades relacionadas às atividades de cria, recria e engorda dos animais e seu respectivo abate.
Conforme já citado, o artigo 825, § 2º do RICMS/MT, todas as operações de entrada e saída serão realizadas por meio da centralizadora geral ou por sua conta e ordem. Por conseguinte, as operações terão como remetente ou destinatária a unidade produtora eleita como centralizadora, sendo que esta obrigatoriamente deverá pertencer ao estabelecimento industrial, ou seja, não poderá ser uma unidade produtora de terceiros.
Convém mencionar, ainda, que as operações envolvendo a unidade centralizadora, os demais estabelecimentos produtores, sejam próprios ou de terceiros, bem como o estabelecimento industrial, serão beneficiadas com diferimento, desde que sejam atendidos os requisitos e formalidades previstos no RICMS/MT, em seu Anexo VII, Capítulo III, artigo 13, abaixo transcrito:
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL
Seção I
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;
III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;
IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.
§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
(...)
Conforme o dispositivo acima, as operações envolvendo a suinocultura de forma integrada, poderão ser diferidas para o momento da saída dos produtos resultantes do abate, ou seja, só haverá recolhimento do imposto devido por toda a cadeia produtiva, no momento da saída ou venda dos produtos resultantes da industrialização.
É de se ressaltar, ainda, que conforme o § 3º do Art. 13, do Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento previsto poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
Conclui-se, portanto, que não há como envolver outra indústria (ainda que seja do mesmo titular), que não seja frigorífico como participante da cadeia, de forma a se beneficiar com o diferimento, nos termos da legislação que regulamenta o processo de suinocultura integrada.
Nunca é demais destacar que os estabelecimentos, embora de mesma titularidade, são autônomos entre si, nos termos do artigo 51 do RICMS/MT.
Em relação ao procedimento descrito no item 6 da presente consulta, serão feitas algumas considerações, para melhor elucidar o tema.
No item 6.1, a Consulente explica que uma filial, deverá fazer transferência de suínos para parceiro produtor rural pessoa jurídica, para tanto emitira NF com natureza de operação de transferências entre filiais com CFOP 5.151 para a filial 2 (Fábrica de ração) e que esta emitirá a NF com natureza da operação "Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor" com CFOP 5.451, mencionando no seu corpo "Remessa de suínos que deverão retornar, conforme contrato de parceria. Conforme já mencionado, a centralizadora será o estabelecimento industrial (frigorífico), não outra indústria de ração. Neste caso, a emissão da NF de remessa deverá ser feita pela unidade produtora rural em favor da unidade centralizadora, e esta deverá transferir aos demais unidades produtoras (próprias ou terceiros) participantes do sistema de atividade integrada. Como citado anteriormente, todas as operações serão realizadas pela unidade centralizadora ou a sua ordem.
No item 6.2, a Consulente, continua explicando o procedimento de forma equivocada, pois cita a remessa de insumos e medicamentos, tendo como centralizadora da operação a sua filial que desenvolve atividade de fabricação de ração, quando deveria ser o a unidade centralizadora geral que deveria fazer operação com o parceiro rural. Vale lembrar, que por conta e ordem da centralizadora, a empresa filial de fabricação de ração poderá entregar os produtos que fabrica ao estabelecimento parceiro da atividade integrada, mas não pode adquirir produtos e transferir ao parceiro, pois não pode participar da cadeia de atividade integrada, nos termos dos artigos 825 a 843 do RICMS/MT.
Já no item 6.3, a Consulente descreve uma operação envolvendo outra filial, que de acordo com CNPJ citado se trata de um estabelecimento que tem como atividade principal a CNAE 0154-7/00 - Criação de suínos, ou seja, é um produtor rural. Neste caso, este estabelecimento poderia participar da cadeia como granja própria, ou seja, na atividade de criação dos animais. No entanto, o que se tem é este estabelecimento adquirindo produtos e insumos para transferir à centralizadora citada na exordial, que no caso é a empresa filial que exerce atividade de Fabricação de Ração. Conforme já explicitado, as operações de entrada e saída deverão ser feitas pela unidade centralizadora da atividade integrada (que no caso deverá ser o estabelecimento industrial) ou por conta e ordem desta.
Nos demais itens também há equívocos em relação à emissão dos documentos, pois em todas as etapas a Consulente trata a centralizadora como sendo a filial que tem como atividade a Fabricação de Ração, o que está errado, conforme já evidenciado ao longo de toda a explicação referente às atividades integradas de suinocultura.
Em relação à emissão de documentos fiscais envolvendo as atividades integradas, transcrevem-se abaixo os dispositivos que tratam das operações envolvendo tanto a centralizadora, como suas granjas, sejam próprias ou de terceiros, a saber:
Art. 837 Sem prejuízo do disposto nos artigos 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 838 a 843:
I – transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II – remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III – retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV – transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 838 Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I – quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento;
II – quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 839 As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 840 Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I – na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II – no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III – no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.
Art. 841 As granjas de terceiros deverão:
I – arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando a respectiva totalização dos valores durante o exercício e informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" – CFOP 1.949;
II – emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo "Entradas e Saídas" – CFOP 5.949.
Parágrafo único A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 842 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 843 Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o transportador deverá:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) declarar, no Código de Operações/Prestações – COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;
II – a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;
II – declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 3° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I – o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II – a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 4° A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.
§ 5° As informações de que trata § 4° deste artigo deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.
Vislumbra-se dos dispositivos acima transcritos que as obrigações acessórias decorrentes da atividade estão especificamente dispostas no capítulo que trata das atividades integradas de suinocultura. Neste contexto, têm-se como deverão ser emitidas as notas fiscais, tanto pela centralizadora como pelas granjas que participam do processo. Também, ressalta-se que dependendo do tipo de granja, se própria ou de terceiros, mediante contrato de parceria, há regras específicas. Isso pode ser observado pelas disposições trazidas pelos artigos 838 e 840 do RICMS/MT. Outrossim, fica evidente que o estabelecimento industrial é que deverá atuar como centralizadora geral, conforme o caput do artigo 838.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Nos termos dos artigos 825 a 843 do RICMS/MT todas as atividades integradas ocorridas no território do Estado, são consideradas integradas quando desenvolvidas pela unidade centralizadora (estabelecimento industrial) e suas granjas. Não poderá ser considerada atividade integrada aquela desenvolvida por indústria, que não seja responsável pelo respectivo abate dos animais e nem participe do processo, bem como, jamais poderá atuar como centralizadora da atividade. Assim, fica evidente que a filial que fabrica ração só poderá efetuar a remessa de insumos (ração) por conta e ordem da centralizadora geral, não participando da cadeia de atividade integrada, como remetente ou destinatária de animais ou insumos.
2) Os contratos de parceria para atividade integrada de suinocultura serão firmados entre a unidade centralizadora da atividade e os produtores rurais, nunca com outra indústria que não seja responsável pelo abate e industrialização dos produtos decorrentes da atividade. Portanto não há que se falar em centralização da atividade integrada na fábrica de ração. Outrossim, o diferimento das operações só alcança as unidades que fazem parte do processo produtivo de atividade integrada, conforme disposto na legislação supracitada.
3) Novamente cabe evidenciar que quem remete os animais para o abate são os estabelecimentos produtores rurais parceiros, que no caso são as granjas de terceiros. Não há como um estabelecimento industrial que não seja do ramo de frigorífico participar do processo como centralizador da atividade integrada, conforme descrito. A empresa descrita como centralizadora, no caso é uma indústria de ração, portanto, não poderá atuar como tal e não fará remessa por conta e ordem de animais, nem participa da cadeia para se beneficiar do diferimento, conforme descreve.
4) O fluxograma apresentado não atende os requisitos da legislação prevista para as atividades de suinocultura integrada. Como já afirmado, a empresa centralizadora das atividades integradas será estabelecimento industrial responsável pelo abate (frigorífico), dessa forma entende-se que as notas fiscais de saída de insumos para o produtor rural parceiro serão nos moldes do citado artigo 825, § 2º, do RICMS/MT, ou seja, sendo remetente a unidade centralizadora, ou por conta e ordem desta. Além disso, deverão ser observados os procedimentos descritos os artigos 837 a 843 em relação à emissão dos documentos fiscais. Por fim, cabe ressaltar que outras empresas, pertencentes ao mesmo titular, poderão efetuar a remessa de insumos para os produtores, todavia com ressalva de que essas operações ocorrerão por conta e ordem da centralizadora geral.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de maio de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária