Consulta SEFAZ nº 85 DE 24/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 out 2016
Aquisição de bens - Ativo Imobilizado - Diferencial Alíquota
INFORMAÇÃO 085/2016-GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ... – MS, inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens ou mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 destinadas à integralização no ativo imobilizado.
A Consulente registra que estão sendo emitidos Termos de Apreensão para os seus clientes estabelecidos neste Estado, cobrando o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS de 5%, para equipamentos dos Anexos I e II do Convênio 52/91, sendo a base legal para a cobrança o artigo 25, incisos I e II do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual 2.212/2014.
Menciona a Lei nº 10.399, publicada no DOE-MT, Página 1, em 19 de maio de 2016, que aprova as alterações do Convênio 52/91, onde foi revogado o Parágrafo Único da Cláusula quinta através do Convênio 01, de 14 de Janeiro de 2016, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2016, e afirma que este diferencial de alíquota de ICMS não é mais devido, nas operações de venda entre os Estados de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso.
Junta ao presente processo, como exemplo, cópias da Nota Fiscal nº ... e do TAD nº ....
Traz seu entendimento de que com a alteração efetuada no Convênio ICMS 52/91, por meio do Convênio ICMS 1, de 14 de Janeiro de 2016, para os equipamentos do Anexo II do Convênio 52/91 a alíquota efetiva da operação será de 7%, e a alíquota interna será de 5,6%, conforme a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91, não havendo necessidade de recolhimento de Diferencial de ICMS.
Anota que, no entanto, o § 2º do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT traz o seguinte texto: "§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo".
Salienta que, deste modo, há duas interpretações referente ao mesmo assunto, causando insegurança tanto para os contribuintes do Estado de Mato Grosso como para quem realiza operações com clientes deste Estado.
Diante dos fatos narrados, efetua o seguinte questionamento:
"Qual a legislação válida em relação ao Diferencial de ICMS dos equipamentos do Anexo I e II do Convênio 52/91, o que está descrito no Artigo 25, incisos I e II do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual 2.212/2014 ou a Lei 10.399, de 19 de Maio de 2016?" (sic).
Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
No que se refere ao cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, até 31/12/2015 não se aplicava as disposições do Convênio ICMS 52/91, por força do Convênio ICMS 69/2013, de 30/07/2013, que acrescentou o parágrafo único nas cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.".
Eis o que dispunham as citadas cláusulas quarta e quinta:
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Todavia, com a celebração do Convênio ICMS 01/2016, de 14/01/2016, foi alterado o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, retirando a exclusão deste Estado dos termos das cláusulas quarta e quinta do aludido Convênio ICMS 52/91.
Destarte, para a obtenção da base de cálculo na apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, a partir de 01/01/2016, deve-se observar o comando das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91, ou seja, deverá ser reduzida a base de cálculo relativa às operações internas, aos percentuais estabelecidos naquele Convênio.
Para tanto, foi editada, neste Estado, a Lei nº 10.399, de 19/05/2016, que aprovou o Convênio ICMS 52/91 na redação vigente em 1º de janeiro de 2016, com efeitos retroagidos àquela data.
Posteriormente, foi editado o Decreto estadual nº 644, de 28/07/2016, que alterou o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, ajustando a legislação tributária estadual às regras do Convênio ICMS 52/91.
De modo que, após essas alterações, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015)
(...) Destacou-se.
Sendo assim, a partir de 1º/01/2016, no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas deverão ser observadas as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 52/91.
Com relação ao produto comercializado pela consulente, conforme cópia da Nota Fiscal Eletrônica nº ... (Chave de acesso ...), emitida em 04/07/2016, juntada à consulta, cabe esclarecer que se trata de silo metálico de cereais classificado na NCM 8479.89.40, e encontra-se arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, no item 2.4, conforme abaixo descrito:
ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
(...) | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |
(...) | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 |
(...) Foi destacado.
De forma que, na situação consultada, vale dizer, em operação procedente do Estado de Mato Grosso do Sul, de comercialização de silo metálico de cereais, classificado na NCM 8479.89.40, de conformidade com o Convênio ICMS 52/91 a carga tributária relativo à operação interestadual será de 7%, enquanto que a interna é de 5,60%, não restando, portanto, diferencial de alíquota a ser recolhido.
Desse modo, demonstra-se, a seguir, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo a produto constante do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, máquinas e implementos agrícolas, para operações procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Estado do Espírito Santo, efetuadas a partir de 1º/01/2016:
Carga tributária do Estado de origem – Região Norte, Nordeste e Centro Oeste inclusive Espírito Santo, conforme estabelece o Convênio ICMS 52/91: | Carga tributária deste Estado, aplicando-se a redução de base de cálculo a 32,95%: | Diferença de alíquota devido a este Estado: |
7% | 5,60% | - |
Por fim, em resposta à indagação da Consulente, informa-se que, com a edição do Decreto Estadual nº 644, de 28/07/2016, que alterou o Regulamento do ICMS deste Estado, ajustando a legislação tributária estadual às regras do Convênio ICMS 52/91, na hipótese consultada, a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas é nula a partir de 1º/01/2016.
Destarte cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária