Consulta nº 85 DE 06/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 abr 2015

Produtos das Posições 8414, 8427, 8429 e 8502 da NCM/SH: Alíquotas Aplicáveis.

A consulente, com sede no Estado de Minas Gerais, está cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro com a CNAE 4662-1/00, e com início de atividades previstas para dezembro de 2.014, expõe o que segue.

No Estado de Minas Gerais há previsão de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas.

Não encontrou no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro as mesmas reduções, concluindo então pela utilização da alíquota de 18%, mais 1% do FECP.

A consulente - cuja atividade principal de acordo com a CNAE é “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” -, relata que tem como atividade preponderante o comércio de: máquinas, empilhadeiras, pás carregadeiras e escavadeiras, compactadores, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação, compressores, grupo geradores, torre de iluminação entre outros – NCMs 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00, 8429.40.00, 8429.51.99, 8429.51.92, 8429.52.12, 8414.40.2, 8502.11, 8502.12, 8502.13.

Isto posto, formalizou a seguinte;

Consulta:

Qual a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas para importação e vendas para indústria, agricultura e jardinagem, construção civil, órgãos públicos e empresas mistas, uso indústria para compor o ativo fixo e/ou para revenda, dentro do Estado do Rio de Janeiro dos produtos classificados nos grupos 84, 85, abaixo:

84.14 – Compressores de ar;

84.27- Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação;

84.29 – Niveladores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores autopropulsados;

85.02 – Grupos geradores (eletrogêneo) e conversores rotativos elétricos, torres de iluminação.

Em síntese, pelos relatos feitos, consulta se no Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro existe amparo para redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação e vendas para indústria, agricultura, jardinagem, construção civil, órgãos públicos e empresas mistas, uso industrial dentro do Estado do Rio de Janeiro com a alíquota de 12%.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 08/09), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 14/18), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 33).

PARECER:

De acordo com a cláusula primeira c/c o item 23 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, com redação dada pelo Convênio ICMS 89/09, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com “empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua”, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais de 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) ou 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme o caso, nas hipóteses nele previstas.

E, de acordo com a cláusula segunda c/c itens 11.1 e 11.2 do Anexo II do mesmo convênio fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com “máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada” e “carregadores para serem acoplados a trator agrícola”, classificados, respectivamente, nos códigos NCM/SH 8427.20.90 e 8427.90.00, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais de 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), 7,0% (sete por cento) ou 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), conforme o caso, nas hipóteses nele previstas.

Acrescenta-se que os benefícios do Convênio ICMS 52/91 aplicam-se às importações, tendo em vista o disposto no item 2, § 4°, do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 27.427/00.

Os demais produtos mencionados na presente consulta - das posições 8414, 8427, 8429 e 8502 da NCM/SH -, são normalmente tributados nas operações internas à alíquota de 19% (dezenove por cento), já incluído o adicional de 1% (um por cento), relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, aprovado pela Lei n° 4.056/02. Na importação dos referidos produtos, a consulente deve observar as alíquotas de 16% (dezesseis por cento) ou 14% (quatorze por cento), conforme o caso, previstas no inciso IV, alínea “a”, do artigo 14 da Lei n.° 2.657/96, já incluído o adicional de 1% (um por cento), relativo ao FECP.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 06 de abril de 2015.