Consulta nº 85 DE 15/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2015
ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
A consulente informa que atua no comércio atacadista de bebidas (cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral etc.), exercendo a condição de contribuinte por substituição tributária, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, acrescentada pelo art. 1º do Decreto n. 12.775, de 16 de dezembro de 2014.
Menciona ainda que realiza operações de consignação mercantil disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 02/93 e que essa sistemática, relativamente ao ICMS, produz os mesmos efeitos das operações de venda, razão pela qual entende que pode exercer tal prática com mercadorias sujeitas à substituição tributária, uma vez que o destaque do ICMS relativo à operação própria e o devido por substituição tributária são efetuados quando da emissão da nota fiscal de remessa ao consignatário. Registra, ademais, que tal posição está expressa na Consulta n. 27/2006.
Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que pode realizar operações internas de consignação mercantil em operação sujeitas à substituição tributária.
RESPOSTA
Depreende-se do exposto que a consulente, comercial atacadista, é substituta tributária em relação às operações que promove com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando adquiridas de empresas interdependentes, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso I do art. 12 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, in verbis:
“Art. 12. Não se aplica o disposto:
I - neste Anexo:
…
c) às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
(Acrescentada a alínea "c" ao inciso I do art. 12 do Anexo X pelo art. 1º, alteração 503ª, do Decreto 12.775, de 16.12.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2015).”.
Relativamente à prática de operações de consignação mercantil, disciplinada nos artigos 554 a 556 do Regulamento do ICMS, por substituto tributário, expõe-se que este Setor já se manifestou na Consulta n. 27, de 14 de março de 2006, concluindo não haver impedimento para a adoção dessa sistemática com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observado que o recolhimento do ICMS, tanto o próprio quanto o devido por substituição tributária, deve ser efetuado por ocasião da remessa em consignação.
Nesses termos, responde-se que nas operações internas destinadas a revendedores é possível a prática da consignação mercantil pela consulente, desde que observadas, primeiramente, as regras e obrigações inerentes à sua condição de substituto tributário e, ainda, os procedimentos e controles próprios da modalidade de saídas de mercadorias em consignação.