Consulta nº 85 DE 21/08/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2012
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente, que tem como atividade o comércio, importação e exportação de madeira e indústria de beneficiamento de madeira, incluindo a venda de toras de madeira e prestação de serviços relacionados a tais atividades, aduz que, para a industrialização e beneficiamento de madeira, adquire matérias-primas de fornecedores situados no território paranaense, solicitando que enviem essas mercadorias para estabelecimentos industrializadores também localizados no Paraná.
Para cumprimento das obrigações acessórias são emitidas notas fiscais de conformidade com o art. 305 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, bem como, não obstante inexistir previsão na norma regulamentar, emite nota fiscal de remessa simbólica relativamente à mercadoria que foi remetida para industrialização pelo seu fornecedor, por sua conta e ordem, com a justificativa de entender devida para que a operação esteja corretamente documentada.
Posto isso, questiona se está correto o seu posicionamento.
RESPOSTA
O Setor Consultivo, ao analisar o dispositivo que trata das operações em que um estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, a qual, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, é entregue pelo fornecedor diretamente ao industrializador, manifestou-se no sentido de que não há previsão regulamentar para emissão, por parte do encomendante, no caso a consulente, de nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria para a hipótese tratada no art. 305 do Regulamento do ICMS. Precedente: Consultas n. 152/2004 e n. 118/2007.
Sublinhe-se que os dispositivos da legislação paranaense pertinentes à remessa para industrialização de mercadoria que não transita pelo estabelecimento adquirente decorre do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, celebrado por todas as unidades federadas, que não prevê a emissão de nota fiscal simbólica por parte do estabelecimento encomendante da industrialização.
Assim, responde-se que está incorreto o procedimento da consulente.