Consulta SEFAZ nº 85 DE 30/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2011

Sucatas/Metais/Cobres - Antecipação Recolhimento - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO Nº085/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a remessa interestadual de sucatas de baterias para industrialização por encomenda e posterior retorno ao estabelecimento para comercialização neste Estado.

O contribuinte informa que monta e comercializa baterias neste Estado, consistindo suas principais operações em compra de baterias velhas (sucatas) dentro do Estado e remessa destas para industrialização em outras unidades da Federação.

Comenta que vem enfrentando dificuldades nas barreiras fiscais deste Estado quanto à interpretação da legislação por ocasião do retorno dessa industrialização.

Explica o funcionamento de suas operações, como segue:

1 – a empresa Consulente compra a sucata, que é composta da caixa velha da bateria com o seu interior repleto de chumbo desgastado.

2 – na remessa para industrialização é emitida a Nota Fiscal com a indicação da natureza da operação e o CFOP relativo a remessa para industrialização.

3 – a empresa que recebe a sucata retira o chumbo do seu interior, processa a sua industrialização e coloca o chumbo reciclado dentro de uma caixa nova de bateria, retornando para a Consulente uma bateria com característica de nova.

4 – por ocasião do retorno, o contribuinte de fora do Estado, que processou a industrialização das baterias, emite três notas fiscais:

I – Nota Fiscal de retorno de industrialização mencionando no corpo da nota o número da Nota Fiscal de remessa e a quantidade de baterias remetidas para industrialização;

II – Nota Fiscal de serviços pelos serviços de industrialização;

III – Nota Fiscal da carcaça nova da bateria que em cujo interior se aloja o chumbo reciclado ou industrializado.

Aduz que, apesar das divergentes interpretações em relação ao imposto devido por ocasião da passagem nas barreiras fiscais, vem assiduamente recolhendo o ICMS sobre as carcaças novas, por entender ser o correto.

Por fim, requer que lhe seja esclarecida a forma correta da operação resguardada no art. 320 do RICMS, garantindo, assim, um bom trânsito nos postos fiscais.

É a consulta.

Primeiramente, cumpre informar que o diferimento do imposto previsto no art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, não se aplica à operação realizada pela Consulente, em virtude da exclusão expressa de sucatas contida no § 6º do mesmo dispositivo, conforme se transcreve a seguir:

Art. 320 (...)

(...)

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização. Dessa forma, a remessa das sucatas para industrialização, bem como o retorno das mercadorias industrializadas, serão tributados normalmente.

Vale lembrar que o Convênio ICMS 54/2000 prevê a aplicação da mesma alíquota utilizada para a remessa, quando do retorno dos produtos enviados para industrialização.

Quanto à emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, conforme estabelece o art. 321 do Regulamento do ICMS, tanto o retorno dos produtos enviados para industrialização como o valor da prestação de serviços e das mercadorias empregadas podem ser indicados na mesma Nota Fiscal, desde que demonstrados separadamente.

Por outro lado, considerando que os produtos que retornam da industrialização serão destinados à comercialização no território mato-grossense, há previsão de lançamento de antecipação do imposto devido relativo às operações subseqüentes.

Conforme dados extraídos do Sistema Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2722-8/01 – Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores, a qual se encontra arrolada no item 182 do inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS/MT.

Cabe ressaltar que, estando a Consulente cadastrada como indústria neste Estado, e considerando que a sua CNAE está arrolada no inciso V do art. 1º do Anexo XI do RICMS, esta fica sujeita ao credenciamento de ofício como substituta tributária com relação às mercadorias comercializadas no território do Estado, nos termos do art. 5º, §2º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS:

Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

Assim sendo, a Consulente está automaticamente credenciada de ofício como substituta tributária, sendo responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no Estado, conforme estabelece o art. 6º §§ 1º e 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que dispõe:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...) (Destacou-se).

Cumpre acrescentar que, em sendo a Consulente cadastrada como indústria, nas entradas interestaduais, lhe serão aplicadas as regras do artigo 10 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 10 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I – respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009, c/c o § 1º do artigo 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei n° 8.779/2007)

(...)

III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

IV – no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.

(...)

Assim, nas entradas interestaduais de mercadorias, inclusive referente ao retorno de remessa para industrialização, será lançado o imposto pela Gerência de Informações de Notas Fiscais de Saídas – GINF da Superintendência de informações do ICMS - SUIC a título de antecipação, que deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 435-O-4 do RICMS/MT, ou seja, no vigésimo dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, conforme estabelece o inc. I do art. 10, acima transcrito.

Cabe salientar ainda que, para o encerramento da fase tributária deverá a Consulente, quando da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apurar o imposto referente às operações próprias, devido pelo valor da operação de saída, creditando-se do valor recolhido por antecipação, e efetuar o recolhimento da diferença, na forma do art. 10, incisos III e V, já transcritos.

Além disso, no caso de as vendas internas serem destinadas a revenda, deverá ser apurado, retido e recolhido o ICMS substituição tributária, relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo destinatário, utilizando-se para o cálculo, o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário.

Ressalte-se que nas vendas a consumidor final, não se fará a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, consoante o estatuído no art. 291 do Regulamento do ICMS- RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT, ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública