Consulta nº 85 DE 09/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2010

ICMS. RECEBIMENTO DE MERCADORIA. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE

A consulente expõe exercer a atividade econômica de envasamento, comércio e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, produto sujeito à sistemática da substituição tributária, sendo de seu fornecedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário. Informa, ainda, que a medição por esse efetivada, por ocasião da remessa do produto, pode acarretar ganhos ou perdas na apuração de estoque mensal do estabelecimento adquirente. Por tal razão, emite no final de cada mês uma Nota Final Eletrônica (NF-e) com o fim de regularizar seu estoque, seja para mais ou para menos.

Todavia, em virtude da grande movimentação diária do produto, com recebimentos ocorrendo também no horário noturno, não dispõe de tempo hábil para emitir a referida nota fiscal dentro do mês, computando a variação relativa ao último dia, de forma que eventual diferença de volume em relação a esse dia somente é considerada na apuração do estoque do mês subsequente.

Mencionando que a quantidade diária de GLP referente à perda ou excedência é irrelevante em relação à apuração do período e, também, que tal situação não está tratada na legislação tributária, requer a anuência do Fisco para continuar procedendo da forma descrita e, caso seu procedimento não seja considerado regular, solicita orientações de como deverá proceder.

RESPOSTA

Depreende-se do relatado pela consulente que as diferenças de volume apuradas seriam decorrentes da forma de medição do produto utilizada pelo fornecedor e pela consulente. Nesse caso, a questão deverá ser equacionada com a própria fornecedora.

Adverte-se que está prevista, na hipótese de a quantidade de produto recebida superar à indicada na nota fiscal de aquisição, a emissão de documento fiscal complementar estando, inclusive, disciplinado o prazo para sua emissão, conforme dispõe o art. 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007,in verbis:

“Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):

...

II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

 ….

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

...

§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.”

Por seu turno, na hipótese contrária, caso seja verificado pela adquirente o recebimento de quantidade inferior à indicada no documento de aquisição, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo volume e valor das mercadorias efetivamente recebidas, excluindo eventual diferença e anotando a ocorrência na coluna “Observações” do referido livro, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal. Deve, também, comunicar o fato ao seu fornecedor, por meio de correspondência comercial. Salienta-se que tal orientação consta em respostas dadas pelo Setor Consultivo a formulações de contribuintes que também retratavam situações de recebimento de mercadoria em quantidade que não correspondia à indicada na nota fiscal. É o caso das Consultas de n.º 61/2005, 171/2006, 44/2007, 88/2007 e 22/2009, que estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br – Legislação – Legislação Tributária on line – Acórdãos e Consultas.

Pelas razões expostas, conclui-se que o procedimento adotado pela consulente não possui amparo na legislação tributária, devendo ser adequado ao exposto.