Consulta SEFAZ nº 85 DE 31/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2010
Diferencial Alíquota - Insumos/Resíduos - ICMS Garantido
INFORMAÇÃO Nº085/2010 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., formula consulta sobre a incidência do ICMS nas modalidades de Diferencial de alíquota e Garantido Integral nas aquisições interestaduais realizadas por produtores rurais mato-grossenses de insumos agropecuários.
Para tanto, a Consulente informa que tem como atividade econômica a fabricação, comercialização e revenda de produtos para alimentação animal, sais minerais, suplementos minerais, concentrados minerais, rações e concentrados.
Esclarece que comercializa seus produtos com produtores rurais estabelecidos neste Estado, para serem utilizados como insumos, com a finalidade de promover a suplementação na alimentação de animais, principalmente bovinos.
Anota que para efeitos de tributação a Consulente segue o disposto no Convênio 100/97, ratificado também por este Estado. De forma que as operações de saídas de seu estabelecimento, de produtos acabados, para o referido Estado têm aplicação dos seguintes benefícios:
· redução em 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
· isenção do ICMS nas operações dentro dos Estados participantes de tal Convênio.
Alega que, no decorrer deste ano, vários de seus clientes, estabelecidos neste Estado, vêm recebendo cobranças através de DAR referente ao Diferencial de alíquota e ICMS Garantido Integral baseados no artigo 50 e nos artigos do Capítulo VI e VI-A do Título VII do RICMS-MT, respectivamente.
Expõe seu entendimento de que o ICMS diferencial de alíquota é devido somente nos casos de aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente.
Com relação ao ICMS Garantido integral entende, com base no art. 435-L, § 3º, inc. II e § 3º-B, do Regulamento do ICMS deste Estado, que tal exigência não se aplica às mercadorias desoneradas do pagamento do referido imposto nas operações internas ou abrigadas pelo diferimento.
Ao final, apresenta as seguintes indagações:
1) é correto afirmar que o regime de diferencial de alíquota disposto no artigo 50 do RICMS do Estado de Mato Grosso abrange somente a entrada de bens ou mercadorias, adquirida em outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente?
2) É correto afirmar que os produtos comercializados pela consulente são considerados insumos agropecuários, baseados no disposto no artigo 60 do Anexo VII?
3) É correto afirmar que o regime de ICMS Garantido não abrange operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas?
4) É correto afirmar que com base no Convênio 100/97 e artigo 60 do Anexo VII do RICMS-MT os produtos comercializados pela consulente, que possuem devidamente registro no MAPA, gozam de desoneração dentro do Estado de Mato Grosso?
5) Sendo afirmativas as respostas acima, está correta a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS e ICMS Garantido integral nas aquisições de produtos da Consulente pelos produtores rurais deste Estado? Como a Consulente deve proceder caso as cobranças sejam indevidas? E como os clientes da Consulente devem proceder no mesmo caso?
É a consulta.
A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.
Todavia, na situação consultada os produtos adquiridos pelos produtores rurais mato-grossenses consistem em insumos da produção agrícola, sendo que sobre tais aquisições não há que se falar em ICMS Diferencial de alíquota.
Contudo, vale ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto no art. 435-L, inciso I, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar:
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.Do dispositivo acima reproduzido infere-se que mesmo na aquisição de insumos há a cobrança do imposto antecipadamente por meio da sistemática do ICMS Garantido. De sorte que, a princípio, estaria a Consulente obrigada ao recolhimento do imposto na forma acima descrita.
Entretanto, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tal sistemática, acrescentada ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:
Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7.098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
(...)
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS mediante estimativa por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.
Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.
Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.
Vale ressaltar ainda que o art. 87-J-4, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, prevê as situações em que não se aplicará a sistemática da estimativa por operação, conforme se transcreve a seguir:
Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
(...)
§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.
Cumpre ressaltar, também, que a regra acima descrita (art. 87-J-4) teve seus efeitos retroagidos a 1º/01/2010.
Assim sendo, com a fixação das exclusões relativas à Estimativa por Operação no art. 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, a esta não se aplicarão as exclusões estabelecidas para o ICMS Garantido.
Após as considerações supra, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram propostas:
1) Sim. Conforme já exposto anteriormente, o ICMS Diferencial de alíquota incide somente sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente.
2) Sim. Estando os produtos comercializados pela Consulente indicados no art. 60 do Anexo VII, observada a sua destinação determinada na referida norma isentiva, serão estes considerados insumos agropecuários.
3) Sim. De acordo com o regramento do ICMS Garantido, este não se aplica às aquisições de produtos desonerados do ICMS nas operações internas.
Ocorre que com a instituição de nova modalidade de cobrança do ICMS, denominada Estimativa por Operação, a qual prevê as suas próprias regras de exclusão (art. 87-J-4 do RICMS-MT), a esta não se aplica aquelas previstas para o ICMS Garantido.
4) Sim. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS estão isentas do imposto.
Todavia, a nova modalidade de cobrança do imposto leva em consideração não apenas um único produto, mas o conjunto de operações praticadas pelo contribuinte, resultando em uma redução única.
Dessa forma, se o contribuinte, além de operacionalizar com produtos isentos, adquire também produtos tributados pelo ICMS, ou com reduções diferenciadas, é efetuada uma média de todas as aquisições em determinado período, resultando em um percentual único de redução a ser aplicado em todas as operações.
5) Conforme já foi explicitado anteriormente, há previsão de cobrança antecipada do imposto por meio do ICMS Garantido, o qual foi substituído, inicialmente, somente para as aquisições acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e atualmente para todas as operações, pela sistemática da Estimativa por Operação.
No caso de o estabelecimento adquirente se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão previstas no art. 87-J-4, este deverá interpor impugnação de lançamento, na forma do art. 87-J-2:Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária.
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a respectiva CNAE; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
III – recolher, alternativamente, o documento de arrecadação pertinente:
a) ao imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
b) a estimativa por operação e o seu complementar lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal.
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
(...)
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8.
§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.
§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 87-J ou de exigência determinada em consonância com o artigo 87-J-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.
§ 7º Na hipóteses abaixo e no caso do §5º deste artigo, o valor da estimativa por operação será recolhido para instruir o pedido pelo fixado de forma provisória com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente as exigências tributárias indicadas no §1º do artigo 87-J:
(...)
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
(Foi destacado). Por fim, após aprovação, sugere-se remessa de cópia da presente Informação à GINF, GPPS, SUED, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2010.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 1º/09/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública