Consulta nº 85 DE 22/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 ago 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. TABELA DE PREÇOS.
A Consulente, empresa com sede no Estado do Rio de Janeiro, com inscrição no cadastro decontribuintes do Estado do Paraná, sob a condição de substituto tributário em relação as vendas praticadas por vendedoras ambulantes, formula consulta sobre a entrega de informações a respeito dos preços praticados nas operações de venda.
Informa que no curso de suas campanhas de vendas, em algumas promoções, determinados produtos são vendidos por preços menores que os contantes nos folhetos de ofertas.
Colaciona o parágrafo 4º do artigo 481, introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto 7018 de 9.08.2006, o qual determina que: “o substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá remeter, após qualquer alteração de preços, no prazo de dez dias, em arquivo eletrônico, na forma prevista no art. 361-A, a nova tabela de preços sugeridos ao público”. grifo da consulente
Aduz que o artigo 361-A, citado no parágrafo 4º do artigo 481 do RICMS, trata do envio, pelo contribuinte, para a Secretaria de Fazenda do Paraná, dos arquivos eletrônicos contendo as operações realizadas no mês anterior, mas não faz referência expressa de como deve ser enviada a informação a respeito das alterações de preços que servirão de base para o cálculo do imposto devido.
Expõe seu entendimento de que o preço que servirá de base de cálculo para o imposto será o informado no registro “tipo 75” do arquivo magnético enviado para a SEFAZ-PR, na forma prevista no artigo 361-A do RICMS/01.
Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que os preços efetivamente praticados, pela matriz ou filial, serão informados em seus arquivos magnéticos no registro ”tipo 75”.
RESPOSTA
Preliminarmente, apresenta-se os dispositivos citados pela consulente, na redação do novo RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, com vigência a partir de 1º.01.2008:
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
...
CAPÍTULO XVII
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
... SEÇÃO V
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
...
Art. 407. O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/02).
...
CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
... SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA
...
Art. 522. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá transmitir, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, oscatálogos, listas de preços ou similares utilizados e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração nestes preços.
Nova redação dada ao § 4º art. 1º, alteração 115ª, do Decreto n. 3.160, de 1º.08.2008. Redação original, em vigor no período de 1º.01.2008 a 31.07.2008:
“§ 4º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá remeter, em arquivo eletrônico, no prazo previsto no art. 407, a tabela de preços sugeridos ao público.”
Os campos a serem preenchidos no Registro Tipo 75 de que trata o item 20 do Manual de Orientação, Tabela I, do Anexo VI do Regulamento do ICMS, referente ao Processamento de Dados, são os seguintes:
20. REGISTRO TIPO 75 (Convênio ICMS 76/03) CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
1 |
Tipo |
75 |
2 |
01/02/08 |
N |
2 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
03/10/08 |
N |
3 |
Data final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
01/11/18 |
N |
4 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19-32 |
X |
5 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33-40 |
X |
6 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41-93 |
X |
7 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto(un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94-99 |
X |
8 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100-104 |
N |
9 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que tiverem sido iniciadas no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105-108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109-113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114-126 |
N |
A nota referente ao campo 11 determina o seguinte:
20.1.5. - CAMPO 11
20.1.5.1. - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2. - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
Assim, tem-se que está correto o entendimento da consulente de que a base de cálculo para a apuração do imposto devido por substituição tributária deverá ser informado no registro “tipo 75” do arquivo magnético enviado para a SEFAZ-PR, mais especificamente no campo 11, na forma prevista no artigo 407 do RICMS/08.
No tocante à remessa de arquivo eletrônico com o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, tem-se que com a edição do Decreto n. 3.160/2008, que deu nova redação ao § 4º do art. 522 do Regulamento do ICMS, foi especificado o endereço para o qual o arquivo deve ser remetido.
É de se observar que no período de 1º.10.2006 a 31.12.2007, por força do Decreto 7.018 de 9.08.2006, que deu nova redação à Seção XI do Capítulo XIX do Título III do RICMS/01, o contribuinte tinha a obrigação de enviar arquivo eletrônico, no prazo de dez dias, sempre que houvesse alteração nos preços anteriormente informados. Esta obrigação ,agora com o prazo de cinco dias, voltou a constar no Regulamento atual a partir de 1º de agosto de 2008, com a edição do Decreto 3.160/2008.
Diante do exposto, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, vigente à época de protocolização da consulta, correspondente ao artigo 659 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se ao aqui disposto, em relação aos procedimentos já realizados.