Consulta SEFAZ nº 85 DE 06/03/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 1995

Isenção - Portador Deficiência Física - Veículos Automotores

Senhor Secretário:

O Sr. ..., residente na ... , inscrito no CPF sob o nº ... , portador de deficiência física ou e o impossibilita de conduzir veículos comuns, solicita prorrogação da autorização concedida em 1994 para aquisição de veículo especial com isenção do ICMS, conforme Convênio ICMS 137/94.

Através do processo nº ... , o interessado acima identificado pleiteou autorização para aquisição de veículo especial com isenção do ICMS por ser portador de deficiência física, que lhe foi concedida segundo o exarado na Informação nº 424/94-AT, de 04.10.94, aprovada em 05.10.94 (fls. 05 a 24), elaborada com fundamento do inciso XLVIII do artigo 5º do RICMS mato-grossense.

Ocorre que a fruição de tal benefício foi restringida a período certo, como determinado no Convênio ICMS 43/94, que deu sustentação legal à concessão do favor, não prorrogado pelo Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ.

Convém que se transcreva a redação anterior do dispositivo invocado do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944. de 06 de outubro de 1989:

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:

(...)

XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física. impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12;

(...)."Todavia, o § 21, remetido pelo "caput", estabelecia:"Art. 5º - ...

(...)

§ 21 - As isenções previstas:

(...)

2- nos incisos ... XLVIII ... vigorarão até 31 de dezembro de 1994:

(...)." (Sem os negritos no original).

Por conseguinte, o prazo para aquisição do veículo especial com a desoneração do ICMS expirou em 31 de dezembro último, ainda que as autorizações já tivessem sido concedidas, uma vez que o mesmo estava vinculado às saídas de tais veículos e não à obtenção da necessária autorização prévia.

Convém destacar que com as alterações introduzidas no RICMS pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro do corrente, não houve modificações do aludido prazo. Ao contrário: expressamente, reiterou-se aquele antes asseverado. Vale transcrever o atual texto do "caput" do artigo 5º e seu § 22 nele referido:

"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:

(...)

§ 22 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:

(...)

VII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos ... XLVIII ..."

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do pedido de prorrogação formulado, por falta de amparo legal.

Para esclarecimento do interessado, porém, é de se noticiar que o Convênio ICMS 137/94, citado na inicial, não se refere aos veículos em questão.

Não é demais reproduzir a sua cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados. classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

(...)." (Foi destacado).

Consultando a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, constata-se que a posição 8713 é integrada por "cadeiras de roda e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão".

Neste caso, a isenção está prevista na legislação doméstica deste Estado, consoante artigo 5º, inciso LXXII, do RICMS, até 31 de dezembro de 1995 (§22, inciso VI, do mesmo dispositivo).

É a informação, S. M. J.

Cuiabá-MT. 06 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário