Consulta SEFAZ nº 85 DE 21/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 1994
ITCD - Imunidade - Templos Religiosos
Senhor Secretário:
A Associação Cultural Teocrática das .... declara que tem por finalidade pregar as verdades bíblicas através da palavra falada e escrita, promovendo o treinamento de evangelizadores para realização de tal fim.
Ao informar que recebeu em doação um terreno, solicita parecer desta Assessoria sobre o pagamento do ITCD, do qual entende estar isenta.
Antes de examinar a legislação estadual que dispõe sobre o ITCD, é mister conhecer a norma constitucional que trata da imunidade tributária.
O art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, estatui:"Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
(...)
VI – instituir imposto sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sens fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)." (Foi grifado).
Dando continuidade, é de informar que a Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1.988, que institui o ITCD, define como fato gerador do imposto, a transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, de direitos reais sobre imóveis e de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde o contribuinte será o herdeiro, o legatário e o donatário. (Art. 1º e Art. 5º).
Não é demais verificar o que diz a Lei nº 5.421 relativamente à não incidência do ITCD, transcrevendo-se apenas a legislação que versa sobre o conteúdo da consulta:"Art. 2º - O imposto não incide sobre:
(...)
III – as doações e legados de peças e obras de arte e museus e instituições de fins culturais, situados neste Estado;
IV – as doações a entidades beneficentes;
V – as doações e legados a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
(...)."
Pois bem. A interessada se apresenta como Associação Cultural que recebeu em doação um imóvel do qual pretende lavrar a escritura, sem, contudo, recolher o imposto.
Ao remeter o requerimento, a peticionária não anexou qualquer documento que possa subsidiar o estudo do seu enquadramento em qualquer das hipóteses de imunidade tributária ou de não incidência do imposto, conforme se observa através das transcrições dos textos legais acima.
Desta forma, entende-se prejudicado o presente pleito, esclarecendo-se, porém que, em nova investidura poderão ser apresentados elementos que comprovem a condição da consulente como beneficiária de favor tributário.
É o nosso entendimento.
Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.