Consulta nº 84 DE 07/12/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2021
Lei 6.979/15. Esclarecimentos específicos sobre a utilização do benefício fiscal.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 22411721) está devidamente instruída com os documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 22411724 e 22411727) e também com o comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 22411729).
A consulente informa que possui as atividades econômicas de “fabricação de embalagens de material plástico (CNAE principal 22.22-6/00) e fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais e fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos (CNAE secundárias 22.293/02 e 13.54-5/00, respectivamente), especializada em fabricação dos produtos “filmes Stretch” com NCM 3920.10.99 e “filmes gofrados” com NCM 3920.10.99 (para backsheet de fraldas infantis, geriátricas e absorventes higiênicos)”.
Em apertada síntese, deseja a consulente esclarecer diversas dúvidas “acerca dos efeitos sobre o uso dos benefícios fiscais da Lei n.º 6.979/2015”.
A AFE 06 informa que: “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta.
Outrossim
que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta” (doc. 22610677).
Este é o relatório.
2. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”,
competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso[1].
A seguir, são apresentados e respondidos em tópicos os questionamentos formulados pela consulente.
1. “Inclusão de outra atividade econômica (CNAE) no seu contrato social”.
Em resumo, neste item a consulente questiona sobre (1.1) a possibilidade de “incluir em seu objeto social a atividade de Recuperação de materiais plásticos, com CNAE 38.32-7/00”; (1.2 a 1.5) os procedimentos aplicáveis relativamente à incidência do imposto, CFOP, eventual emissão de nota fiscal e ajustes do livro Registros do Controle da Produção e do Estoque e Inventário.
A lei nº 6.979/15 não veda que o industrial inclua a atividade secundária de recuperação de materiais plásticos, com CNAE 38.32- 7/00, desde que (1) tenha relação direta com seu processo industrial e (2) sejam observadas e mantidas as demais condições determinadas pela Lei 6.979/2015 para a fruição do tratamento tributário especial nela previsto.
O benefício previsto no inciso V do art. 3º da lei nº 6.979/15 se aplica à “aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial”. Assim, caso a “apara plástica” adquirida internamente seja
matéria-prima ou outro insumo do “grão polietileno recuperado”, e caso este “grão polietileno recuperado” também seja matériaprima ou outro insumo dos produtos “filmes stretch” e “filmes gofrados”[2], a aquisição da “apara plástica” estará alcançada pelo diferimento previsto no inciso V do art. 3º da referida lei. Por outro lado, se a “apara plástica” for material secundário, não se aplica o diferimento supracitado.
Os CFOP previstos no Ajuste SINIEF 7/01 devem ser interpretados pelo contribuinte de acordo com as normas explicativas, também apensas, sendo de sua responsabilidade o enquadramento da operação realizada. Caso a referida “apara plástica” seja matéria- prima ou outro insumo do “grão polietileno recuperado”, em regra, deverá ser indicado o CFOP 1.101 (compra para industrialização).
Supõe-se que a aquisição da “apara plástica” seja acobertada por nota fiscal respectiva. Assim, deve a consulente efetuar os ajustes cabíveis no livro Registros de Controle da Produção e do Estoque e, conforme o caso, de Inventário. Observem-se, em especial, os artigos 3º e 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00, bem como o Guia Prático EFD-ICMS/IPI, em especial páginas 239 a 260[3].
2. “Alíquota de ICMS e FECP destacados na NFe nas operações internas”.
A consulente apresenta dúvida sobre o ICMS próprio a ser destacado nas operações previstas no § 2º do artigo 5º da Lei 6.979/15.
Conforme entendimento já firmado por esta Coordenadoria[4], e a seguir reproduzido, “em se tratando de saídas de produtos indicados no §2º do artigo 5º da mencionada lei, é entendimento desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributária que o destaque deve ocorrer pela alíquota de 12%, não havendo FECP nesta hipótese, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 45.607/16”.
Na emissão da NF-e deve ser observado o disposto nos artigos 18 e 18A do Livro VI do RICMS/00, bem como, conforme o caso, o art. 4º, em especial seus §§ 1º e 2º, do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 e o Manual de preenchimento e escrituração de documentos fiscais para controle de benefícios fiscais.
3. “Alíquota de ICMS e FECP destacados na NFe nas operações internas com consumidor final”.
Em seguida, a consulente indaga sobre o “§ 1º do artigo 6º da Lei 6.979/2015”.
O decreto nº 45.607/16 dispõe sobre o assunto em sua alínea “c” do inciso VI do art. 2º.
Conforme pareceres de consulta anteriormente indicados (nº 92/2018 e 47/2021), esta Coordenadoria assim se posiciona: “O Decreto nº 45.607/16, por sua vez, também ajustou a indicação da alíquota do § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/15 de 12% para 13% com o objetivo de adequar a majoração do FECP, o qual foi elevado um ponto percentual, conforme previsão contida na Lei Complementar fluminense nº 167/15. Portanto, a operação deve ser tributada, e a nota fiscal destacada, pela alíquota de 13%, sendo 1% destinado ao FECP, observada ainda a disciplina prevista no § 2º do mencionado artigo 6º.”.
4. “Revenda de aparelhos aplicadores (artigo 7º, inciso I da lei 6979/2015)”.
Resumidamente, indaga sobre a possibilidade de “adquirir maior quantidade de aplicadores de filme Stretch e iniciar sua comercialização, ou seja, a sua revenda”.
A Lei nº 6.979/15 se destina a estabelecimentos industriais localizados nos municípios listados em seu artigo 2º, não sendo cabível o exercício de atividades atacadistas e varejistas. O disposto no artigo 7º da lei se refere a uma eventualidade, não podendo ser adotado como regra geral.
Acrescente-se posição já manifestada por esta Coordenadoria no parecer de consulta nº 51/2021: “Entendemos que, para usufruto dos benefícios da Lei n.º 6.979/2015, além do atendimento de todas as condições ali previstas, não é possível constar, do cadastro do contribuinte, atividade econômica sujeita ao ICMS distinta de indústria”.
Por fim, registre-se que a saída, a qualquer título, de mercadoria do estabelecimento de contribuinte é fato gerador do ICMS. Assim, em regra, as remessas de brindes são tributadas normalmente, observado que, conforme § 1º do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, "considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final".[5].
No que se refere ao artigo 5º da lei nº 6.979/15, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual[6], observadas as restrições impostas na referida lei, em especial aquelas indicadas no próprio artigo 5º e artigos 6º e 7º. Assim, as saídas de produtos que não sejam fabricados pela consulente se sujeitam, em regra, ao disposto no inciso I do § 2º do art. 7º.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
[1] Vide Anexo IV da Resolução nº 48/2019.
[2] Considerando-se que os “filmes stretch” e “filmes gofrados” sejam os produtos finais fabricados pela consulente (ou alguns deles) a fim de lhe assegurarem a possibilidade de enquadramento no benefício fiscal previsto na lei nº 6.979/15.
[3] Eventuais dúvidas de natureza operacional sobre EFD devem, atualmente, ser apresentadaspelo site da Secretaria de Fazenda, através do seguinte caminho: FALE CONOSCO // DÚVIDAS OPERACIONAIS // SISTEMAS // EFD // CANAL DE ATENDIMENTO.
[4] Vide pareceres de consulta nº 92/2018 e 47/2021.
[5] Observe-se que o benefício fiscal previsto na lei nº 6.979/15 não alcança, p.ex., eventual aquisição de produtos de terceiros e sua conseguinte comercialização indireta por meio da formação de kits compostos por alguns produtos fabricados por contribuinte enquadrado no benefício daquela lei e por outros adquiridos de terceiros. Além disso, é válido assinalar que os volumes e características das remessas de brindes não podem denotar o exercício de atividades atacadistas e varejistas.
[6] Alínea “a” do inciso VI do art. 2º do decreto nº 45.607/16.
[6] Alínea “a” do inciso VI do art. 2º do decreto nº 45.607/16.
CCJT, em 07 de dezembro de 2021