Consulta SEFAZ nº 84 DE 16/04/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2015

Redução de Base de Cálculo - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 084/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – SP, inscrita no CNPJ sob o nº .., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que pretende distribuir refrigeradores e lâmpadas, de forma gratuita (doação) ou subsidiada, para as comunidades de baixa renda em todo o Estado de Mato Grosso, gerando benefícios de ordem econômica a milhares de pessoas carentes, bem como de ordem ambiental à comunidade como um todo, conforme projeto por ela elaborado e proposto para a Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense – CEMAT.

Explica que essa distribuição será realizada através de sua filial no Estado, por meio de revenda de refrigeradores e lâmpadas à Concessionária de Energia Elétrica Matogrossense – CEMAT.

Cita a Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, impõe à CEMAT a obrigação de destinar parte de sua receita em projetos de eficiência energética, sendo que no caso, relacionado à redução no consumo de energia elétrica pelas comunidades de baixa renda de todo o Estado, efetivado através da troca, de forma gratuita (doação), de suas geladeiras e lâmpadas, por outras geladeiras/lâmpadas novas.

Relata que atua no ramo de reciclagem, que foi fundada em 2009 para operar a primeira fábrica de reciclagem de geladeiras e freezers na América do Sul e que o foco da empresa é a proteção climática com a redução de emissões de gases de efeito estufa decorrentes do gerenciamento inadequado do fim do ciclo útil de aparelhos de refrigeração. Ainda, que a partir de alta tecnologia em reciclagem, produz matéria-prima e oferece serviços de troca e reciclagem de refrigeradores.

Declara que acabou por especializar-se nos Projetos de Eficiência Energética das Concessionárias de Energia Elétrica de todo o Brasil, oferecendo a execução segura, transparente, e eficiente da distribuição dos eletrodomésticos de forma turn-key. E que, nesse sentido, faria a aquisição e revenda de tais refrigeradores/lâmpadas domésticos para a CEMAT, realizaria a troca de tais equipamentos por outros novos, de forma gratuita (doação) ou subvencionada, a critério da CEMAT, nas comunidades de baixa renda de todo o Estado do Mato Grosso, de forma a beneficiar milhares de pessoas carentes, acarretando a redução no consumo de energia elétrica e benefícios de cunho ambiental à comunidade como um todo, quando da destinação correta de todos os resíduos advindos da reciclagem de tais equipamentos usados.

Solicita a orientação no sentido de se está sujeita, de forma análoga, aos termos do artigo 128, do Capítulo XXV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS/2014, que transcreve.

Expõe seu entendimento de que, tendo-se em vista que a sua atividade no projeto supramencionado será a mesma prevista no artigo 128, do Capítulo XXV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS/2014, que dispõe sobre isenções, estará sujeita à isenção nele prevista, haja vista que realizará a aquisição de geladeiras, para a finalidade das doações realizadas pela CEMAT, bem como o retorno das sucatas ao seu estabelecimento para a devida destinação de seus resíduos, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em comunidades de baixa renda.

E questiona:

1) Se a filial da Consulente do Estado do Mato Grosso, que realizará a compra de geladeiras com posterior revenda destes equipamentos para a CEMAT, poderá se sujeitar à isenção descrita no artigo 128, do Capítulo XXV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS/2014, referente à compra dos equipamentos do fabricante, e referente à revenda dos equipamentos para a CEMAT, referente aos equipamentos destinados ao Projeto de Eficientização Energética em comunidades de baixa renda?

É a consulta.

Inicialmente, importa informar que não consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes a inscrição da Consulente, sendo a mesma inscrita sob nº ... no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica é de serviços de engenharia.

A isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda foi concedida através do Convênio ICMS 95, de 06/07/2007.

O benefício em comento encontra-se disposto na legislação estadual no artigo 128, do Capítulo XXV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, infra:

Art. 128 Aquisições e respectivas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela CEMAT no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:

I – que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

II – que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;

III – que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;

IV – que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

V – que a empresa mencionada no caput deste artigo esteja regular para com suas obrigações tributárias, comprovado mediante a obtenção de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais", em nome da mesma, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 3° A Certidão exigida no § 2° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais".

§ 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I – o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;

II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;

III – os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.

§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Do exposto, constata-se que o benefício em comento é concedido exclusivamente em relação às operações praticadas pela CEMAT, quais sejam: nas aquisições interestaduais – ICMS diferencial de alíquotas; nas operações de saída, quando tributadas; e no retorno das sucatas aos fabricantes.

Ainda, em conformidade com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, faz-se a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenções. Razão porque se conclui que o benefício de isenção em comento alcança tão-somente as operações realizadas pela CEMAT e desde que observadas todas as condicionantes enumeradas.

Assim sendo, informa-se que o benefício de isenção de que trata o artigo 128, do Capítulo XXV, do Anexo IV, do Regulamento do ICMS/MT, não se aplicaria às operações de compra de equipamentos destinados ao Projeto de Eficientização Energética em comunidades de baixa renda, quando praticadas pela consulente, posto que tal benefício destina-se exclusivamente à CEMAT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de abril de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública