Consulta nº 84 DE 12/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 set 2013

ICMS. PRODUTO NOVO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO CONFERIDO AO SORO DE LEITE.

A consulente, que atua na fabricação de laticínios, com CNAE – Fiscal 1052-0/00, dentre suas atividades, processa também o soro de leite líquido até a sua transformação em soro de leite em pó, próprio para industrialização de alimentos humano e animal, produto abrangido pelo diferimento nos termos do art. 107, item 73, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Informa que:

1. há resposta do Setor Consultivo à Consulta n. 156/2002, no sentido de que, tendo em vista o conceito do produto “soro de leite” como sendo o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite e destinado à fabricação de queijos e caseína, bem como considerando que o soro de leite em pó é também produto derivado do leite, este último estaria abrangido pelo diferimento do imposto, já que a legislação concede o benefício para o soro de leite sem restringir o estado físico em que se encontre;

2. o soro de leite se enquadra no código NCM 0404.10.00;

3. pretende lançar no mercado o produto SOOROMIX600, composto de soro de leite resfriado e de permeado do soro de leite concentrado resfriado, que se enquadra, também, no código NCM anteriormente referido, fato que pressupõe identidade de produto.

Questiona, com base no exposto, se esse novo produto, composto de dois produtos que são abrangidos pelo diferimento, cujo código NCM está enquadrado como não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, também possui o mesmo tratamento tributário aplicado ao soro de leite.

RESPOSTA

A consulente questiona sobre o tratamento tributário do novo produto “SOOROMIX600”, mais especificamente se está enquadrado no item 73 do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012), que assim dispõe:

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

73. soro de leite;

Efetivamente, como a este setor cabe esclarecer dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária (art. 655 do RICMS/2012), esclarece-se que o dispositivo não especifica uma posição ou código NCM, mas o nome do produto beneficiado com o diferimento, não havendo dúvidas de que o produto listado é o “soro de leite”, sem importar a forma da sua apresentação, característica, composição ou estado físico.

Assim, ao contribuinte, na condição de fabricante do produto, resta efetuar a correspondente classificação, com base no processo produtivo que realiza e segundo dispuserem os órgãos federais que regulam a atividade, determinando se ele é ou não “soro de leite”, para que possa usufruir do benefício do diferimento que é aplicado a esse produto de maneira específica.