Consulta nº 84 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 ago 2012

ICMS. IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, aduz que importa rolamentos, classificados na posição

8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e que as operações com tal produto se enquadram nas disposições do art. 631 do Regulamento do ICMS.

Afirma que pretende ver esclarecida a forma de emissão da nota fiscal para documentar a referida operação, já que o imposto decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro com a carga tributária de 6%, razão pela qual faz os seguintes questionamentos:

1. o valor a ser informado no campo “ICMS Próprio” da nota fiscal de entrada deve ser aquele recolhido pela guia de arrecadação, que, no caso, corresponde à carga tributária de 6%, ou deve ser informado o imposto apurado com a aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo?

2. No valor total da nota fiscal deve ser somado o ICMS que efetivamente foi recolhido, considerando a carga tributária de 6%, ou o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo?

3. Considerando que efetua o pagamento do ICMS incidente na operação de entrada de mercadoria importada do exterior correspondente à carga tributária de 6%, o valor a ser apropriado em sua escrita fiscal é o correspondente a tal valor ou o montante resultante da aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo da operação?

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se a legislação que tem correlação com a matéria questionada:

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/08):

(…)

XLVIII – rolamentos, NCM 8482;

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

(...)

VIII - às operações com:

i) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 536-I.

Acrescentada a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634, pela alteração 848ª, art. 1º, do Decreto n. 4.174, de 29.03.2012, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2012.

Denota-se da legislação transcrita que, a partir de 1º de abril de 2012, começaram a surtir efeitos as disposições do Decreto n. 4.174/2012, que inseriu a alínea “i” ao inciso VIII do art. 634 do Regulamento do ICMS, vedando a aplicação do contido no Capítulo XLIII do Título III, que trata das “Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses”, quando da importação de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico de que trata o art. 536-I.

Assim, considerando que o produto importado pela consulente, rolamentos, classificado na posição NCM 8482, de uso especificamente automotivo, encontra-se no rol do art. 536-I, desde 1º de abril de 2012 não é mais possível usufruir do crédito presumido nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior pelos portos e aeroportos paranaenses.

Posto isso, deixa-se de responder aos questionamentos da consulente por perda de objeto em decorrência da alteração da legislação que trata da matéria.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, observadas ainda as determinações do art. 651 do mesmo Regulamento.