Consulta nº 84 DE 28/10/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios, informa que importa produtos destinados a redes de telefonia celular, com tecnologia GSM, os quais são revendidos no mercado nacional a diferentes operadoras de telecomunicação.
Aduz que, objetivando usufruir do benefício previsto nos parágrafos do art. 631 do Regulamento do ICMS/2008, realiza desembaraços aduaneiros na alfândega do Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais, sendo parte das mercadorias importadas provenientes de voos internacionais com destino direto para Curitiba e outras provenientes de transbordos – voos efetuados entre aeroportos nacionais para completar um itinerário internacional.
Sustenta que o transbordo ocorre, pois é de conhecimento que, em razão da atual estrutura, sobretudo relacionada à extensão da pista, o Aeroporto Afonso Pena possui limitações no número de voos e no porte das aeronaves que podem nele trafegar. Além disso, a região onde o aeroporto se encontra apresenta constantes variações climáticas, o que implica em frequentes mudanças de rota, de maneira que o transporte aéreo originalmente destinado a esse aeroporto algumas vezes é realizado em duas etapas: a primeira, até um aeroporto (que no seu caso, geralmente o de Guarulhos ou de Viracopos, ambos no Estado de São Paulo) e a segunda, por meio de transbordo acobertado pelo regime especial de trânsito aduaneiro até o aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais.
Esclarece que mesmo no transbordo o desembaraço aduaneiro sempre ocorre no território paranaense, porque é nessa alfândega que ele é processado e finalizado. O regime de Trânsito Aduaneiro entre os aeroportos nacionais revela-se apenas como fase preliminar ao desembaraço aduaneiro, permitindo, nos termos dos arts. 315 e 318 do Regulamento Aduaneiro, que a mercadoria circule sem ainda ter sido nacionalizada.
Expõe que os Auditores Fiscais concluíram que não tem direito à fruição das disposições do art. 631 do RICMS, pois esse regime somente albergaria as mercadorias provenientes de voos diretamente realizados para o aeroporto paranaense, excluindo as mercadorias que, muito embora tenham sido desembaraçadas no Paraná, sejam provenientes de transbordo.
Segundo seu entendimento a locução “importação .. de mercadorias...por meio de aeroportos paranaenses”, contida no citado art. 631, prevê a fruição de crédito de ICMS aos estabelecimentos comerciais que sejam contribuintes do imposto e que importem mercadoria por meio dos aeroportos paranaenses, deixando claro o § 1º que o imposto será devido quando do desembaraço aduaneiro, por ser esse ato que concretiza a importação do bem. Assim, para que a norma seja aplicada, o que interessa é saber se a mercadoria foi desembaraçada num aeroporto paranaense para então submeter-se ao desembaraço aduaneiro por intermédio de uma das alfândegas do Estado do Paraná, sendo irrelevante o fato dela ter sido objeto de transbordo de outro aeroporto brasileiro.
Sustenta, com fundamento no art. 571 do Regulamento Aduaneiro, que a importação se dá no local onde ocorre o desembaraço aduaneiro, pois é somente depois desse procedimento que se finda a conferência e é emitido o documento comprobatório da importação, sendo considerada nacionalizada a mercadoria.
Lembra, por fim, que compete à União instituir normas relativas ao comércio exterior. Dessa forma, a legislação paranaense deve ser interpretada em estrita observância às normas federais que definem o desembaraço aduaneiro como ato caracterizador do processo de importação.
Questiona se está correta a sua interpretação do “caput” do art. 631 do RICMS/2008.
Caso a reposta seja afirmativa, requer que sejam declarados corretos todos os recolhimentos de ICMS efetuados “à alíquota de 3%” nos desembaraços aduaneiros por ela realizados no território paranaense, bem como lhe seja permitido escriturar e utilizar os créditos presumidos de ICMS previstos no art. 631 da referida norma regulamentar.
Por fim, em razão das diligências realizadas, esclarece que as mercadorias importadas são destinadas para utilização no processo industrial de produtos posteriormente comercializados e para a simples revenda. Aduz, ainda, que iniciou as importações pelos aeroportos paranaenses, a partir de outubro de 2009.
Aproveita a diligência para complementar a sua consulta a fim de que seja esclarecido, também, se as mercadorias importadas e utilizadas no processo industrial e cujo desembaraço aduaneiro ocorrer em território paranaense, independentemente de a mercadoria ter sido objeto de transbordo proveniente de outra unidade da federação por meio de regime de trânsito aduaneiro, usufruem do crédito presumido de que trata o art. 629 do RICMS.
RESPOSTA
Preliminarmente, frisa-se que se responde esta consulta partindo-se da premissa de que a consulente tem dúvidas somente em relação a correta interpretação dos arts. 629 e 631 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, e que os produtos e operações não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 634 da mesma norma regulamentar, dentre eles o seu inciso IV, que veda a aplicação do tratamento tributário nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses na hipótese de as mercadorias importadas estarem alcançadas pelo diferimento de que trata o artigo 95 do RICMS.
Isso porque o item 22 do art. 95 do RICMS prevê o diferimento do pagamento do ICMS no caso de importação do exterior de componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial. Também a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo prevê diferimento do ICMS no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(…)
22.componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
(...)
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
a) no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte;
Também não serão abordadas nesta Consulta as questões pertinentes à legislação federal pelo fato de o contido nos arts. 629 e 631 ser matéria inerente ao imposto estadual, pois dispõe acerca do tratamento tributário incidente na operação de entrada de mercadoria do exterior e a concessão de crédito presumido de ICMS. O fato de o Estado do Paraná ter estabelecido determinadas regras para que o contribuinte usufrua do benefício contido no citado dispositivo regulamentar em nada afronta o Regulamento Aduaneiro.
Os arts. 629 e 631 do RICMS preveem:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
(...)
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
(...)
Para fruição do contido no Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, a consulente deve atender integralmente as condições nele estabelecidas e também o contido na Resolução n. 088/2009, já com as alterações introduzidas pela Resolução n. 51, de 28 de junho de 2010:
RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009
Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. (grifou-se)
3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Dentre os requisitos que precisam ser observados, salienta-se aqueles que preveem que a mercadoria deve ingressar no Estado por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, sendo necessário também que o desembaraço aduaneiro ocorra sempre em território paranaense.
Sublinhe-se que, pela referida Resolução, foi uniformizado o entendimento de que o contribuinte do ICMS também tem direito à suspensão do ICMS e ao crédito presumido previstos no citado Capítulo, na hipótese em que a mercadoria ou bem não puderam ingressar pelas unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as quais estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. Nesta hipótese, o importador deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.
O termo “ingresso” na legislação foi empregado no sentido de considerar por ficção que a mercadoria originária do exterior adentra o território brasileiro por intermédio do Paraná. Caso não fosse esse o entendimento não haveria razão para mencionar na legislação o local de entrada da mercadoria, mas sim bastaria condicionar que o desembaraço aduaneiro ocorra no território paranaense. Essa interpretação está em consonância com o item 3 da citada Resolução.
Importante frisar que o contido no referido Capítulo do Regulamento do ICMS é uma regra que visa a conceder tratamento tributário especial aos contribuintes paranaenses que atendam a todas as condições nele previstas. A edição dessa legislação não altera o sujeito ativo da obrigação tributária. Aqueles contribuintes que não preencham os requisitos para fruição devem observar as regras gerais acerca do tratamento tributário para a operação de entrada de mercadoria do exterior.
Diante do antes manifestado, responde-se que está equivocado o entendimento da consulente, restando, consequentemente, prejudicadas as demais questões abordadas.
Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido.