Consulta nº 84 DE 05/08/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2008
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE CONTRATO. REGIME ESPECIAL. SUBCONTRATAÇÃO.
A consulente, que informa ter como objeto social a administração, coordenação e operação logística de mercadorias, e a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral, inclusive transportes rodoviários de produtos ou resíduos perigosos, aduz que realiza prestação de serviços de transporte e logística mediante contratos celebrados com determinado cliente, em relação ao qual detém o Termo de Autorização n. 06/2007/8ªDRR/GAB, de 20/09/2007, que lhe permite a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, ao final do mês, conforme disposto no artigo 195 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 (RICMS/2001).
Prossegue, esclarecendo que presta seus serviços, em grande parte, com veículos próprios, no entanto, parte é prestada mediante subcontratação de transportadores autônomos, ocasionando dificuldades operacionais no caso de haver necessidade de emissão de um CTRC a cada operação em que ocorre a subcontratação.
Acrescenta a consulente que o número de prestações cujo transporte é executado pelos autônomos é relativamente grande e fracionado em diversos clientes, e que, conforme estabelece o artigo 500 do RICMS/2001, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na subcontratação, dequalquer forma, é da própria consulente.
Após a exposição, indaga se os serviços executados por transportadores autônomos, mediante subcontratação, estão englobados no regime especial de emissão de um único CTRC ao final de cada período de apuração. Em caso negativo, questiona como deve proceder.
RESPOSTA
Acerca da matéria, estabelece o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007 (RICMS/2008):
Art. 220. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
...
§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:
a) o número;
b) o nome do transportador;
c) o nome do contratante;
d) as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;
e) o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;
f) o prazo de validade, não superior a um ano.
...
§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.
Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.
Primeiramente, da legislação transcrita, observa-se que o regime especial em análise permite que tão-somente o transportador detentor do Termo de Acordo esteja dispensado da emissão de CTRC a cada prestação vinculada a contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, de maneira que, na eventual subcontratação do serviço atrelado a esse contrato, não estará o subcontratado dispensado da emissão da documentação fiscal que lhe compete, devendo emiti-la a cada prestação, inobstante não ser obrigatório que o documento assim emitido acompanhe o transporte executado.
Com efeito, vê-se que a autorização do termo de acordo não passa daquele que é especificamente seu beneficiário, e que a execução do transporte de cargas por subcontratação é acompanhada apenas por documento emitido pelo transportador contratante, conforme determinam os artigos 220 e 222 do RICMS/2008, antes transcritos. Como precedente as Consultas n. 73/2000 e 134/2004.
No caso aqui em exame, a consulente assevera que subcontrata especificamente transportadores autônomos, situação na qual, de fato, incorre-se na substituição tributária de que trata o artigo 537 do RICMS/2008.
Da verificação conjunta da legislação mencionada e da análise efetuada, observa-se que nas prestações em questão concorreriam, em hipótese, as seguintes circunstâncias e tratamentos tributários: substituição tributária na prestação de serviço de transporte de cargas, subcontratação de transportador autônomo, e regime especial de dispensa de emissão de um CTRC a cada prestaçãovinculada a contrato.
Cada um desses tratamentos tributários exige o cumprimento de específicas obrigações acessórias, constituídas por emissão de documentos e indicação de informações que guarnecem o controle fiscal imposto pela legislação tributária. Assim, dentre os deveres instrumentais previstos, verifica-se que a simultaneidade do regime especial, no qual inexiste CTRC para acompanhar o transporte efetuado, e da subcontratação dos serviços impediria a necessária informação desta circunstância em CTRC que acompanhe o transporte da carga, como exige o artigo 222, I do RICMS/2008.
Essa informação estabelece o indispensável vínculo, para a Administração Tributária, entre a operação realizada, a prestação de serviço contratada e a subcontratação que se segue, pelo que, não sendo possível dela prescindir, resulta inviabilizada a adoção do regime especial na forma pretendida.
Ressalva-se que a concessão de regime especial, sendo a expressão de um tratamento tributário diferenciado, desde que assim expressamente o estabelecesse, poderia, a critério da Administração Tributária, contemplar a hipótese examinada.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.