Consulta nº 84 DE 25/09/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 set 2007

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMUNES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA.

A consulente indica que possui como atividade econômica principal o transporte rodoviário de carga intermunicipal, interestadual e internacional (excetuando produtos perigosos e mudanças), e informa que realiza transporte de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, que são produtos que se encontram ao abrigo da imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996.

Questiona sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias abrigadas pela imunidade tributária.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcreve-se os dispositivos citados pela consulente.

Artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre: (...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Artigo 4º, inciso I, da Lei n. 11.580/1996:

“Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;”

A Constituição Federal, ao conceder a referida imunidade tributária, preservou as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, da tributação pelo ICMS. No entanto, as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal dos citados produtos não são alcançadas pela imunidade e encontram-se no campo de incidência do imposto. Precedentes: respostas às Consultas n. 132/1990, 016/1991, 204/1991, 222/1991, e, mais recentemente, n. 52, de 14 de julho de 2007.

Esclarece-se, por oportuno, que encontra-se isenta do imposto a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (item 73-A, Anexo I, RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n .5.141/2001.

Em razão do que dispõe o artigo 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.