Consulta nº 83 DE 21/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2016

ICMS. FIOS E CABOS. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida em outra unidade federada e atuando na fabricação de material elétrico, aduz que promove operações com fios, cabos e outros condutores, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, que classifica na posição 85.44 da NCM, sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam os Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011.

Sustenta que nos referidos protocolos está prevista, para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária, a utilização da carga tributária efetiva incidente na operação, caso essa seja inferior à alíquota interna.

Afirma que, não obstante a alíquota interna nas operações com os produtos antes especificados ser de 18%, a carga tributária incidente corresponde a 12%, em razão da redução na base de cálculo de que trata o item 7-B do Anexo II do RICMS.

Questiona se é correto aplicar o percentual de 12% no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, bem como se é necessário efetuar o ajuste da margem de valor agregado.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o item 7-B do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

[...]

7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71”.

A matéria questionada já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, na resposta à Consulta n. 148, de 29 de outubro de 2015, tendo manifestado que o referido benefício fiscal contempla apenas a operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, razão pela não pode ser utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Assim, em razão de a carga tributária na operação do substituto tributário (12%) ser inferior àquela praticada pelo substituído com o consumidor final (18%), deve ser ajustada a margem de valor agregado, conforme dispõe o § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS.

Reproduz-se, a seguir, excertos da Consulta n. 148/2015:

“Preliminarmente, destaca-se que a redução na base de cálculo nas operações com cabos para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, aplica-se às operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, prevendo a manutenção dos créditos pelas entradas.

Por sua vez as regras de ajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) estão previstas nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo X do RICMS, in verbis:

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original" sem o ajuste previsto no § 5º.

(...)

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.

§ 9.º Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5º, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”

Nos termos das regras antes transcritas, depreende-se que a utilização da MVA original, em relação às operações interestaduais, dar-se-á quando a alíquota interna ou carga tributária efetiva (“ALQ intra”) a que submetida a operação interna do substituído na venda para consumidor final, for igual ou inferior ao percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável (“ALQ inter”).

Nas demais hipóteses, deve ser utilizada a MVA ajustada, em conformidade com o estabelecido no § 5º do art. 1º do Anexo X do RICMS, havendo que ser combinado, todavia, com o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo, introduzidos na norma regulamentar pelo Decreto n. 1.355/2015, com vigência a partir de 15 de maio de 2015.

Nesse sentido, por força das disposições trazidas pelos dois últimos parágrafos antes mencionados, quando a carga tributária interna praticada pelo substituto for inferior à praticada pelo substituído com o consumidor final, em razão do diferimento parcial ou de redução de base de cálculo, faz-se necessário o ajuste da MVA.

Para a situação em exame, nas operações internas, a carga tributária relativa à operação própria do substituto tributário (fabricante ou importador) é de 12%, em razão da redução de base de cálculo de que trata o item 7-B do Anexo II do RICMS, sendo esse percentual inferior à carga tributária incidente na operação praticada pelo contribuinte substituído com o consumidor final.

Logo, aplicável à hipótese a regra disposta no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, que prevê ajuste na MVA, na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “ALQ inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação praticada pelo substituto, que é de 12%, e a variável “ALQ intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído na operação com o consumidor final, que é de 18%, pois corresponde à alíquota interna dos produtos mencionados.

Por seu turno, em relação às operações interestaduais, há que se considerar, no cálculo do ICMS devido ao Paraná, o tratamento tributário a que estão submetidas as operações internas praticadas pelos contribuintes substituídos e, ainda, a finalidade da MVA ajustada, que é a de equalizar a carga tributária da operação interestadual com a incidente na operação interna (precedente: Consulta n. 75/2013, n. 105/2013 e n. 79/2011).

Assim, nos termos do § 5º combinado com o § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, nas operações promovidas por fornecedores situados em outras unidades federadas, o ICMS a ser retido por substituição tributária deve observar a regra de ajuste da MVA aplicável ao substituto tributário aqui estabelecido, considerando como “ALQ intra” o percentual de 18%, que correspondente à praticada pelo substituído com os produtos antes mencionados.”

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, tem o prazo de até 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido, em cumprimento ao disposto no artigo 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.063.762-9.