Consulta SEFAZ nº 83 DE 20/10/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2016
Prestação de Serviço de Transporte - Alíquota
INFORMAÇÃO 083/2016-GILT/SUNOR
A ..., situada na ..., ... - SP, por meio de seu ..., Sr. ..., formula consulta sobre a alíquota do ICMS praticada nesta Unidade da Federação para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como a respectiva base legal.
Esclarece o Consulente que a ... foi criada pela Lei Federal nº ..., e tem entre suas atribuições a fiscalização do transporte rodoviário interestadual de passageiros, verificando, dentre outros itens, a correta cobrança de tarifas pelas empresas detentoras dos serviços.
Expõe que para a correta análise das tarifas cobradas é necessário observar também a correta cobrança do ICMS, em conformidade com as alíquotas praticadas pelas Unidades da Federação.
Ao final, indaga sobre a alíquota do ICMS praticada neste Estado para o transporte rodoviário interestadual de passageiros, bem como a respectiva base legal.
É a consulta.
Sobre a matéria cabe informar que, em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, as alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, conforme se transcreve a seguir:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
(...)
II - 12% (doze por cento):
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal.
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
O Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, reproduz as normas contidas na Lei acima mencionada, no seu artigo 95, a saber:
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
(...)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)
(...)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
Dos dispositivos transcritos depreende-se que a alíquota do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte terrestre de passageiros é de 12%, conforme estabelece o artigo 14, inc. II, alínea d, da Lei nº 7.098/98 e dispositivos correspondentes constantes do Regulamento do ICMS.
Ainda com referência à matéria consultada, cabe noticiar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS Diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
Eis a transcrição do dispositivo constitucional, já com a alteração introduzida pela EC 87/2015, lembrando que anteriormente a atual Carta Republicana já contemplava a exigência do ICMS diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais quando o consumidor final fosse contribuinte do imposto, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...).
Além disso, a Emenda Constitucional nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquotas entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços da seguinte forma:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Convênio ICMS 93/2015:
Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
(...).
Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em relação às aquisições interestaduais realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/MT.
Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos da Lei nº 7.098/98 na parte que versa sobre hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, dentre outros, aplicados especificamente sobre o ICMS diferencial de alíquotas incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros, como segue:
I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...).
II - DO FATO GERADOR:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...).
III - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...)
§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...).
IV - DA ALÍQUOTA:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
(...)
II - 12% (doze por cento):
(...)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII deste artigo; (Acrescentada pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...)
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
III - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...)
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...)
Art. 49-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do Art. 15, e, ainda, na hipótese da alínea "e" do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1º A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
(...).
Por fim, em resposta à indagação do consulente, cabe esclarecer que a alíquota do ICMS a ser aplicada neste Estado, em relação à prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é de 12%, conforme previsão no artigo 14, inciso II, alínea d, da Lei nº 7.098/98.
Importa ainda ressaltar que, com a entrada em vigor do novo modelo constitucional de incidência do ICMS Diferencial de alíquotas, este deverá ser apurado e recolhido na forma descrita na legislação já reproduzida.
Cabe destacar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária