Consulta nº 83 DE 24/04/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 abr 2015

Direito a Crédito quando do Recebimento de Serviço de Transporte Intermunicipal e interestadual para mercadoria vendidas.

I - Relatório:

Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária ao direito de crédito do ICMS recolhido na prestação de serviço de transporte na venda de seus produtos.

A consulente expõe suas razões, às fls. 03/10, que são sintetizadas como segue:

A empresa tem como objeto social, entre outras, a fabricação e comercialização de cravos, ferraduras e pregos especiais.

Pelo princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no artigo 155, § 2.°, I da Constituição Federal, é assegurado aos contribuintes o direito a creditar-se do montante pago na operação anterior, no momento em que ocorrer a tributação deste imposto na operação subsequente.

No mesmo sentido, a consulente menciona os artigos 19 da Lei complementar Federal 87/1996 (LC 87/96) que determina que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Por sua vez, o artigo 20 da mesma LC 87/96 estabelece que, “para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Destaca que, no rol das vedações ao crédito, detalhadas nos parágrafos do mencionado artigo 20, não se vislumbra a inaplicabilidade do direito de crédito nos fretes relativos ao transporte dos produtos vendidos pela consulente.

Alega, ainda, que no âmbito da Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita, não podendo a autoridade desbordar os limites impostos pela lei.

Neste sentido, conclui que a consulente possui o direito de creditar-se do ICMS recolhido nas vendas dos produtos que fabrica nos conhecimentos de transportes relativos aos fretes desses mesmos produtos

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 29/30, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 15/28, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Consta, ainda, às fls.33, parecer da IFE. 05, de 27 de fevereiro de 2015, informando que foi verificado o cumprimento do disposto nos artigos 151,152 165 do PAT conforme despacho do ARFE à folha 42.

II - Isto posto, Consulta:

“Que levada a efeito a devida análise do acima exposto, caso a autoridade competente entender cabível, formule solução declarando o direito da consulente de creditar-se do ICMS recolhido quando da venda de seus produtos, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal dos mesmos.”

III - Resposta:

Preliminarmente, destacamos que, para se evitar a incidência em cascata do ICMS, a Carta Magna criou o sistema da não-cumulatividade, que nada mais é que um abatimento do imposto nas operações de entrada e saída que o contribuinte realiza. Observe-se, entretanto, que o direito do crédito está subordinado a duas condições superpostas, além de outros requisitos fixados pela legislação, ou seja: (i) que a nota fiscal ou CT-e de entrada tenham sido com destaque de ICMS, e (ii) que a saída vinculada à entrada seja tributada. Desta forma, quando o contribuinte adquire um bem ou serviço, tem direito a um crédito e, quando dá saída de um bem ou serviço, está obrigado ao débito respectivo.

Por outro lado, é fato que, nos temos do § 2° do artigo 33 da Lei Estadual 2.657/96, os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

Também procede a argumentação da consulente que, dentre as vedações ao crédito do ICMS, relacionadas no §§ do artigo 20 da Lei Complementar Federal 87/96 e nos artigos 34 e 35 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.27/00, não se encontra o direito de o contribuinte creditar do ICMS recolhido nas prestações de serviço de transporte contratado pela consulente; crédito que poderá ser abatido do imposto devido nas operações de vendas tributadas de suas mercadorias.

Desta forma, é entendimento desta Coordenação que, na venda de seus produtos, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS, relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso em que contrata e tem o dever de pagar o preço do respectivo serviço. Em outros termos, o contratante do serviço poderá se creditar do ICMS devidamente destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido em seu nome pela prestação de serviço de transporte.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 24 de abril 2015.