Consulta SEFAZ nº 83 DE 02/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2014

Tratamento Tributário - Reciclagem de Residuos - Regime Estimativa Simplificado - Cadastro de Contribuintes - Recolhimento do ICMS


INFORMAÇÃO Nº083/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é Empresa atuante no ramo de gerenciamento e reciclagem de resíduos e que é credenciada ao regime de estimativa simplificado para recolhimento do ICMS.

Ainda, que sua atividade consiste na seguinte operação:
a. remoção dos resíduos sólidos descartados de obras de construção civil;
b. transformação de tais resíduos em produto acabado reciclado, destinado também a obras de construção civil.

Explica que retira detritos que são poluentes ao meio ambiente, dando uma nova destinação aos mesmos.

Por fim, questiona:

1) Estando credenciada ao regime de estimativa simplificado para o recolhimento do ICMS, sobre o seu produto de venda, haverá incidência do ICMS?

2) Havendo tributação na operação de venda, caberia algum benefício fiscal?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente e no regime de estimativa simplificado para apuração do ICMS, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

As empresas que optarem pela sistemática de tributação do Simples Nacional observarão as regras da Lei Complementar nº 123/2006, artigos específicos do Regulamento do ICMS/MT e atos complementares.

Transcreve-se abaixo o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do

§ 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:

I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e

II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.

Destacou-se.

Da leitura do dispositivo acima reproduzido, infere-se que em sendo a Consulente optante pelo regime unificado e diferenciado do Simples Nacional, fará o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias nas vendas de seu produto através do PGDAS-D, aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional na internet, através do qual o contribuinte efetua o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e imprime o documento de arrecadação – DAS. Ou seja, não se aplica a legislação estadual para apuração e recolhimento do ICMS.

Porém, importa destacar que no caso das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense estaria excluído da arrecadação unificada e, portanto, sujeito à legislação estadual. Consultado o Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT que trata do regime de substituição tributária, constata-se que o produto em comento não se sujeita a esse regime de tributação, portanto, o recolhimento do imposto se dará mediante documento de arrecadação único - DAS.

Ainda, quanto ao regime de estimativa simplificado, informa-se que o mesmo se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e consiste na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme abaixo:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...) Destacou-se.

Da transcrição acima se infere que em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte adquiridos em operações interestaduais a Consulente estará sujeita às regras da legislação estadual, sendo o imposto recolhido quando da entrada do bem ou mercadoria no Estado.

Entretanto, conforme o disposto no § 1º-A, a carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT será substituída por aquela definida no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, infra:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.

III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

(...) Destacou-se.

Então, enquanto optante pelo Simples Nacional, por estar enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, sujeita à antecipação do imposto, a Consulente quando adquirir mercadorias ou bens em operações interestaduais fará a apuração e recolhimento do ICMS pela aplicação da carga tributária definida no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Posto isto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:

1) Sim, há incidência do ICMS sobre a venda do produto reciclado de resíduos de obras de construção civil. Entretanto, no caso, a Consulente é optante pelo Simples Nacional e fará o recolhimento do imposto em comento através do documento único de arrecadação emitido pelo aplicativo PGDAS-D, através do qual o contribuinte efetua o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do regime unificado e diferenciado.

2) Não há benefício previsto na legislação estadual para as operações com produtos da reciclagem de resíduos sólidos oriundos da construção civil. Porém, esta previsão seria indiferente à Consulente em decorrência da sua opção pelo regime unificado e diferenciado do Simples Nacional e consequente exclusão da forma de tributação determinada na legislação estadual para as operações de venda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública