Consulta nº 83 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 ago 2012

ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃO QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que produz e comercializa peças destinadas ao uso industrial, encontrando-se dentre elas as classificadas na NCM 4016.90.33 (juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo) e na posição NCM 84.81 (torneiras, válvulas - incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas - e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes).

Em razão da edição do Decreto n. 3.949, de 27 de fevereiro de 2012, foram inseridos no Regulamento do ICMS os artigos 481-E a 481-G dispondo acerca do regime da substituição tributária nas operações com o grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Aduz que a dúvida se as operações com as mercadorias comercializadas pela empresa se sujeitam ao regime da substituição tributária decorre do fato de que, apesar de ter sido mencionado expressamente no caput do art. 481-E que se aplica o mencionado regime nas saídas dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos itens 14 e 69 foram relacionadas mercadorias que por diversas vezes não são destinadas ao uso na construção civil.

Afirma que comercializa mercadorias, mais especificamente válvulas, destinadas prioritariamente ao uso industrial. Apesar disso, adota a sistemática da substituição tributária, muito embora esse procedimento venha sendo questionado por seus clientes, que, em sua maioria, são revendedores dos produtos.

Assevera que no momento da venda dos produtos não tem como certificar a quem seu cliente destinará as válvulas industriais e se o destinatário final as utilizará numa finalidade que possa ser caracterizada como de construção civil.

Posto isso, questiona:

1. está correto o seu entendimento de que às operações que envolvam as mercadorias enquadradas no código NCM 4016.93.00 e na posição 84.81, que por suas características tiverem destinação industrial, não se aplica a sistemática da substituição tributária, independentemente da atividade do adquirente e posterior destinação das mercadorias?

2. Na hipótese de as mercadorias enquadradas na NCM possuírem destinação industrial e serem vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para essa operação se sujeita ao mesmo tratamento tributário da questão anterior?

3. Caso o entendimento exposto nas questões anteriores não esteja correto, qual deve ser o procedimento a ser adotado quando da comercialização das mercadorias a clientes consumidores finais e a clientes que revenderão tais mercadorias?

4. No caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber de antemão a destinação que tal cliente dará às válvulas de uso industrial, se a aplicação do regime de substituição tributária dependeria de fatos futuros e imprevisíveis no momento da venda, que extrapolam o seu controle?

RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, mediante a Consulta n. 82, de 21 de agosto de 2012, da qual se transcrevem excertos:

“A matéria questionada pela consulente está assim implementada no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

“Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(…)

Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MVA(%)

INT

INTEREST

14

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não  automotivo

47

57,76

69

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros  recipientes”. 

34

43,80

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

- a classificação da mercadoria na NCM é responsabilidade do contribuinte;

- a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção II-B do Capítulo XX do Título III, bem como o “caput” do artigo 481-E do RICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

- estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no artigo 481-G do RICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias dos itens 1, 3, 11, 13, 25, 45, 53, 54, 58 e 66 desse artigo, para os quais a necessária utilização na construção civil está especificamente neles expressa;

- observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Passa-se, na sequência, a responder aos questionamentos.

Da legislação antes transcrita, constata-se que os produtos mencionados pela consulente estão arrolados no dispositivo que prevê a substituição tributária. Assim, em razão do que foi exposto se responde à primeira indagação no sentido de que está equivocado o seu entendimento, devendo observar as regras da substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS paranaense nas operações que realizar.

Sublinhe-se, todavia, que na hipótese de a consulente realizar operações diretamente com indústrias, que irão utilizar os produtos mencionados como insumo de produção de uma nova mercadoria, está afastada a aplicação do regime da substituição tributária, já que essa sistemática é adotada na hipótese de a consulente realizar operações com revendedores ou então com consumidor final, contribuinte do imposto, sendo nessa última hipótese a responsável pelo recolhimento do tributo a título de diferencial de alíquotas.

No que diz respeito ao segundo e terceiro questionamentos, partindo-se, primeiramente, da premissa de que o destinatário, contribuinte do imposto, adquire a mercadoria na condição de consumidor final, a consulente é a responsável pela retenção do imposto a título de diferencial de alíquotas, na hipótese de haver diferença entre as alíquotas interna e a interestadual com o produto. Inteligência do parágrafo único do art. 481-E da referida norma regulamentar.

Por outro lado, se o seu cliente adquirir a mercadoria para revenda deverá a consulente reter o imposto observando as regras da substituição tributária.

Quanto à última indagação, resta prejudicada em razão do que foi manifestado anteriormente.”.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.