Consulta nº 83 DE 17/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2011

ICMS. ISENÇÃO. CESTA BÁSICA.

A consulente atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, informando que revende produtos vegetais em lata, embalagens longa vida e vidros. Entende que esses produtos compõem a cesta básica e, portanto, estão abrangidos pela isenção prevista no art. 1º, inciso IX, da Lei n. 14.978/2005. Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o dispositivo citado:

“Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:

(...)

IX - pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; (grifos nossos).”

O dispositivo vem regulamentado pelo Anexo I, item 18, alínea “i”, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21/12/2007:

“18 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art.1º da Lei n. 14.978/2005): (...)

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigrangeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; (grifos nossos).”

De se notar que o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma restritiva, haja vista que a isenção foi prevista somente para os produtos vegetais comercializados em embalagens longa vida, não atingindo os produtos embalados em lata ou vidro, mesmo que produzidos da forma descrita no texto legal. O alcance da lei, nesse caso, deve ser buscado através de interpretação literal, não sendo permitido estender o significado dos conceitos empregados, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, senão veja-se:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(…)

II - outorga de isenção;”.

Para os produtos vegetais embalados em vidros ou lata, aplica-se a alíquota de 12%, conforme previsto no art. 14, inciso II, alínea “d” do RICMS:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

(…)

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

(…)

d) água de coco; água mineral (2201); alimentos; sucos de frutas (2009);”.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.