Consulta nº 83 DE 08/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2009

ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REGIME DIFERENCIADO. CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO.

A consulente, inscrita no regime normal de apuração e recolhimento do imposto desde janeiro/2009, informa que fabrica e comercializa produtos de panificação (pães, doces, salgados, bolos, pizzas, sanduíches, tortas, pastéis etc), sendo parte destes produtos consumidos na própria panificadora.

Entende que, em razão disso, pode ser considerada estabelecimento similar a restaurante, e portanto, em condições de enquadramento no regime diferenciado de recolhimento do imposto de que trata o art. 25 do RICMS/2008, se não na totalidade de suas operações, ao menos em relação à parte das vendas dos produtos que são consumidos no local.

Isto posto, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se o art. 2º, inc. I e o art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, que tratam da matéria questionada, “verbis”:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

. . .

Art. 25 - O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (§ 9º do art. 25 da lei n. 11.580/96).

. . .

§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

. . . ”.

Analisando-se o retrotranscrito art. 25 do RICMS depreende-se que duas são as condições básicas para a aplicação de tal regime diferenciado: que o contribuinte seja do ramo de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A Consulente atua na “fabricação de produtos de panificação” (CNAE principal 1091-1/00), restando, assim, não atendida a primeira exigência legal, no tocante à atividade empresarial.

A tributação diferenciada aplica-se somente aos contribuintes que operam no ramo de fornecimento de alimentação descritos no retrotranscrito inciso I do art. 2º do RICMS, não podendo a panificadora ser considerada similar a lanchonete ou restaurante pelo fato de vender, também, alimentos para consumo no próprio estabelecimento.

Note-se que não há previsão legal para que o contribuinte (mesma inscrição no CAD/ICMS) adote dois critérios simultâneos para apuração do imposto, isto é, pelo regime normal e pelo sistema alternativo em questão, tanto é que o § 9º do art. 25 da Lei n. 11.580/96, dispõe “em substituição ao regime normal”, que é a mesma redação constante do retrotranscrito dispositivo do RICMS.

Sendo assim, está incorreto o entendimento da Consulente.

De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento, inclusive os já realizados, ao exposto na resposta a esta  Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.