Consulta nº 83 DE 24/09/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS DE USO OU DE CONSUMO. CRÉDITO. APLICAÇÃO DE REGIME DE DRAWBACK. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente informa que exerce atividade de exploração de jazidas minerais, beneficiamento e comercialização de pedras e minérios, e que preponderantemente exporta granito.

Expõe que para viabilizar seu processo industrial importa sob regime de “drawback” lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, consumidas no processo de industrialização, uma vez que se destinam à extração, corte, beneficiamento e transformação de blocos de minério bruto em ladrilhos de pedras minerais destinados à comercialização.

Menciona que o artigo 2º do Decreto n. 5.141, de 12/12/2001, conceitua o que vem a ser mercadoria destinada ao uso ou consumo e que excluiu, expressamente, dessa conceituação, aquela que seja integrada no produto ou que se consuma no processo industrial.

Aduz que a Constituição Federal, nos termos do artigo 155, inciso X, alínea “a”, assegurou a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior com manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Ressalta que o artigo 21, § 2º, da Lei Complementar n. 87/96, está em perfeita sintonia com esse preceito.

Afirma que, mesmo com essas disposições legais, a Consulente tem tido dificuldade no desembaraço aduaneiro dos produtos antes mencionados, adquiridos sob regime de “drawback”, uma vez que não há entendimento uniforme do Fisco sobre a matéria, tendo em vista haver controvérsia acerca da classificação daquelas mercadorias.

Ante o exposto, indaga:

1) Qual tratamento a ser dispensado na importação de lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, que, pela sua natureza, são consumidas no processo de industrialização da Consulente?

2) Reconhece-se os efeitos do regime de “drawback”?

3) Se for exigido o ICMS no desembaraço aduaneiro, ou em outro momento, o crédito decorrente é suscetível de aproveitamento pelo contribuinte?

RESPOSTA

Em relação a indagação 1 e 3, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento, consoante resposta à Consulta n. 24, de 20 de fevereiro de 2006, que se transcreve:

“ CONSULTA Nº: 24, de 20 de fevereiro de 2006

....

A consulente pede a reconsideração da resposta dada à Consulta nº 026, de 18 de fevereiro de 2005, em razão do contido nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 5.141/01, incluídos com o advento do Decreto nº 5.042, de 29/06/2005, e da Informação nº 170/2005, expedida pela Inspetoria Geral de Tributação.

RESPOSTA

Com a referida resposta, foi informado à consulente que a aquisição de facas, contra-facas, telas, feltros, lâminas, segmentos de discos e outros produtos caracterizava entrada no seu estabelecimento de bens de uso ou de consumo, cujo crédito somente poderá ser exercitado a partir de 01/01/2007, conforme dicção do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, com nova redação dada pela LC nº 104/02.

Ocorre que a alteração regulamentar citada pela consulente é posterior à resposta dada, cujo teor, acrescido ao Decreto nº 5.141/01 pelo Decreto nº5.042/2005, se transcreve a seguir:

Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2007 (Lei n. 13.023/00).

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

A alteração normativa, muito embora posterior à resposta dada, em nada modificou o conceito atribuído aos bens objeto da consulta, apenas especificou, com maiores detalhes, as espécies de entradas que, destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento industrial, lhe permitirão o creditamento no futuro.

Sendo assim, não há no pedido formulado o que ser revisto, uma vez que o critério temporal informado pela lei impede, por ora, a apropriação e utilização de créditos sob a rubrica dada aos bens de uso ou consumo, afora os demais esclarecimentos já prestados na resposta consultiva que se pretende ver reconsiderada.

....”

Destarte, observa-se que a importação de lâminas, granalha de aço, segmentos e serras diamantadas, são materiais destinados ao uso ou consumo, cujas operações de importação deverão ter o ICMS recolhido quando do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 56, inciso VI, alínea “a”, item 3, do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Em relação ao regime de drawback destaca-se o item 30 do Anexo I do RICMS/2001, que trata das isenções, verbis:

“...

30 Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime “DRAWBACK”, desde que (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 16/96):

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na Tabela II do Anexo II e Anexo III deste Regulamento;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de “drawback”;

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

...”

Depreende-se do texto citado que a desoneração do ICMS é taxativa apenas em relação as importações de mercadorias, não se incluindo os bens destinados ao uso ou consumo importados.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.