Consulta SEFAZ nº 83 DE 04/06/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 1997
Indústria Doces/Pães/Congêneres - Tratamento Tributário - Substituição Trib.- Farinha Trigo
Senhor Secretário:À firma individual acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... consulta sobre o tratamento tributário conferido ao pão, biscoito, massas, etc., visto que a matéria prima destes produtos submetem-se ao Regime de Substituição Tributária.
Diante das indagações acima e considerando que esta Secretaria já se manifestou sobre a matéria através da informação nº 012/96-AT, de 10/01/96. passa-se a transcreve-la:
"(...).
De acordo com o Anexo I da invocada Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, observadas as alterações determinadas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ de 05.08.93, a farinha de trigo, de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária. ou seja, o ICMS devido nas operações subsequentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.
A regra geral do regime e a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.
Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:
"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem a retenção do imposto a que e se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:
(...)
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;
(...)." (Sem os negritos no original).
Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:
"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27. para utilização como matéria prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota para as operações internas sobre o valor da operação.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Destaques apostos).
Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da industria de panificação.
A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância como os mesmos.
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu art. 54, o principio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.
Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)." (Foi destacado).
E é na tentativa de harmonizar as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS que esta Assessoria Tributária, respectivamente, tem esposado o entendimento seguro o qual, na saída dos produtos industrializados do setor panificador, não há destaque ICMS. Não por que não sejam eles tributados, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.
Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.
Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para qualquer crédito."
(...)."
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 04 de junho de 1997
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Marilsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação