Consulta nº 82 DE 21/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2016

ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE. OPERAÇÕES INTERNAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MVA.

A consulente, enquadrada no regime normal de pagamento do imposto, informa que, na condição de contribuinte substituído, adquire, em operações internas, para revenda, óleo lubrificante, NCM 2710.19.3, de fornecedores paranaenses.

Aduz ter dúvida quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesse caso, sendo que seus fornecedores têm divergido quanto à necessidade de ajuste da MVA, ex vi do § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS.

RESPOSTA

Trata-se de questionamento referente a procedimento a ser adotado por terceiro (substituto tributário), e não pela consulente (substituído).

Inobstante isso, o contribuinte substituído responde solidariamente pelo imposto que não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário (art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996), razão pela qual, na situação em tela, a consulente tem legitimidade para realizar a presente consulta.

O produto indicado pela consulente, qual seja, óleo lubrificante, NCM 2710.19.3, está sujeito à sistemática da substituição tributária, nos termos do inciso VI do art. 29 do Anexo X do RICMS.

Em relação à norma contida no § 8º do art. 1º do Anexo X do RICMS, a seguir transcrita, somente cabe cogitar de sua aplicação quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final (precedente: Consulta nº 139/2015):

“Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

[...]

§ 8.º Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado - MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final”.

Essa é a situação que se verifica no caso trazido pela consulente, pois a carga tributária relativa à operação própria (do substituto) é de 12%, em razão do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICMS (precedente: Consulta nº 98/2015), enquanto a carga tributária a que submetida a operação praticada pelo substituído com o consumidor final é de 18%, motivo pelo qual deve ser ajustada a MVA.

Assim, a partir da MVA original divulgada em Ato Cotepe, mediante utilização da fórmula contida no § 5º do art. 1º do mesmo anexo regulamentar, deve ser apurada a MVA ajustada, conforme prescreve o § 8º desse artigo.

Caso o substituto tributário não tenha procedido desse modo, a consulente, na condição de responsável solidária (art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996), também responde pelo imposto que deixou de ser retido, dispondo do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para a realização dos devidos ajustes, em conformidade com o art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.640.918-2.