Consulta SEFAZ nº 82 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2016

Gado em Pé - Crédito Presumido - Diferimento

INFORMAÇÃO 082/2016-GILT/SUNOR

..., Produtor Rural, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., cuja propriedade rural está situada à ..., ...-MT, consulta se a opção pelo diferimento para operação com gado em pé (Art. 13 do Anexo VII) impede a fruição do benefício de crédito presumido do artigo 5º do Anexo VI na operação interestadual de gado em pé.

Para tanto, fez esta consulta descrevendo seu entendimento sobre a legislação tributária, destacando o seguinte:

. Que a renúncia a quaisquer créditos, prevista no artigo 13 do Anexo VII, do RICMS/MT está delimitada, considerando que na operação de saída para outro estado não há fruição do benefício de diferimento, portanto a tributação é normal e, consequentemente, não há que se aplicar renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, restando claro que a renúncia está ligada à fruição do benefício e não à opção, pois esta não garante a fruição em todos os casos, excepcionando dentre eles a saída para outro Estado ou exterior;

. Com relação ao crédito presumido, o próprio RICMS/MT ao estabelecê-lo no artigo 5º do Anexo VI, prevê regra específica de renúncia de crédito sobre as entradas tributadas, assim, a renúncia de créditos exigida para apropriação do crédito presumido na operação de saída interestadual ocorre somente sobre as entradas tributadas que eventualmente o produtor realizar.

. Neste contexto, entende que o benefício do crédito presumido é um benefício para saída interestadual de gado em pé, não podendo ser negado ao contribuinte optante pelo diferimento, pois aquele é direcionado às operações não acobertadas por este. Enfim, independentemente de ter o produtor optado ou não pelo diferimento, fará jus ao benefício do crédito presumido, pois este alcança todos os pecuaristas estabelecidos em Mato Grosso.

Ao final, faz a seguinte colocação, solicitando o abaixo transcrito:

. "Desta forma, para que definitivamente se ponha fim à celeuma criada por interpretações não formais, porém que estão impedindo às Agências Fazendárias concederem o benefício do crédito presumido na SAÍDA INTERESTADUAL a produtores que optaram pelo diferimento nas SAÍDAS INTERNAS, solicitamos desta Secretaria a definição formal sobre o assunto se, a opção pelo diferimento nos termos do Artigo 13 do Anexo VII impede a apropriação do crédito presumido disposto no Artigo 5º do Anexo VI do RICMS MT."

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, obrigada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como possui opção pelo Diferimento.

Em relação aos benefícios citados pelo Consulente, cabe citar o artigo 13 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica:

I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver;

III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

II – transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso I deste parágrafo, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;

III – comunicação à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II, também deste parágrafo.

§ 6° Recebidos, em conformidade, os documentos exigidos no § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.

§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Conforme podemos inferir do dispositivo acima transcrito, o instituto do Diferimento tem várias condicionantes para ser cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia a aproveitamento de créditos, relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte.

Por outro lado, deve-se destacar que o diferimento é uma postergação do pagamento do imposto devido na operação, ou seja, não se trata de operação, que em regra geral, é não tributada, apenas há uma mudança do momento em que esse imposto será recolhido. Neste contexto, o diferimento pode encerrar-se em determinadas situações:

. Quando ocorrer a saída para outro Estado ou para o exterior;

. Quando ocorrer saída com destino a consumidor ou usuário final;

. Quando ocorrer a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Assim, ocorrendo uma das situações acima, a operação é tributada normalmente.

Quanto ao crédito que não poderá ser aproveitado, isso se dá porque se na operação anterior não houve cobrança de nenhum valor a título de ICMS, não há o que compensar, para que não haja cumulatividade do imposto, portanto, a operação de saída tributada ocorre de uma vez só, já pelo valor da operação final, sem que haja compensação de valores, pois não houve recolhimento anterior.

Desta feita, pelas regras do diferimento então, há uma condicionante de renúncia a quaisquer créditos decorrentes da atividade do contribuinte, isso pode ser verificado tanto no §2º, I, como no §4º, I, do artigo 13, do Anexo VII do RICMS/MT.

No entanto, o RICMS/MT também trouxe o benefício de crédito presumido, para operações interestaduais de gado em pé, no artigo 5º, do seu Anexo VI, nos seguintes termos:

Art. 5° Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé fica concedido crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:

I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;

II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.

§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I – à regularidade e idoneidade da operação;

II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.

§ 5° Na hipótese de o destinatário da operação prevista no caput deste artigo ser estabelecimento frigorífico que se enquadre em CNAE indicada no artigo 6° deste anexo, o qual mantenha credenciamento regular como substituto tributário perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em operação regular e idônea, será, cumulativamente, observado o seguinte:

I – o imposto de que trata o artigo 16 do Anexo VII será recolhido pelo substituto tributário a que se refere o caput deste parágrafo mediante GNRE que aglutine as operações do decêndio imediatamente anterior, até o 3° (terceiro) dia útil do decêndio subsequente;

II – a base de cálculo do imposto devido e a recolher, na forma do artigo 16 do Anexo VII deste regulamento e inciso I deste parágrafo, deverá ser calculada com base no valor da respectiva lista de preços mínimos a que se refere o artigo 88 das disposições permanentes deste regulamento, devidamente acrescido pela margem de valor agregado mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento);

III – o crédito presumido a que se refere este artigo será, quanto à referida operação, igual àquele indicado no artigo 7° deste anexo;

IV – o recolhimento de que trata o inciso I deste parágrafo não será inferior ao equivalente à metade da carga tributária a que se refere o artigo 3° do Anexo V deste regulamento, aplicada sobre a base de cálculo mínima a que se refere o inciso II deste parágrafo;

V – a operação de saída interestadual de Mato Grosso deverá estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou registrada no Sistema de Nota Fiscal de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes;

VI – o benefício preconizado neste parágrafo fica restrito aos estabelecimentos frigoríficos localizados nos Estados de Rondônia e que adquiram gado em pé oriundo de produtor rural com domicílio tributário no Município de Rondolândia;

VII – o transporte do gado em pé deverá estar acompanhado de Guia de Transporte Animal – GTA, emitida pelo órgão fiscalizador no Estado de Mato Grosso, que comprovará a respectiva região de origem;

VIII – o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado, ainda, à observância do disposto nos artigos 13 e 14 das disposições permanentes deste regulamento.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Trata-se de benefício de caráter geral, aplicável a qualquer contribuinte que realize as operações citadas, desde que atendidas às condicionantes previstas no próprio artigo, dentre elas se destaca: vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada tributada no estabelecimento de produtos ou insumos empregados na respectiva produção; aceitação da Lista de Preços Mínimos como base de cálculo do Imposto; recolhimento a cada operação de saída realizada.

Além disso, deverá cumprir os demais requisitos, como o previsto no §2º: regularidade e idoneidade da operação, bem como, estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.

Para cumprir o requisito acima citado, foi editada a Resolução CDA nº 34/2014, pela qual está previsto:

Art. 1º - Fica automaticamente cadastrados todos os pecuaristas estabelecidos em território mato-grossense, com inscrição estadual, a fluir nas operações interestaduais de gado em pé, crédito presumido equivalente a 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do imposto devido nas referidas operações.

Art. 2º - Consideram-se pecuaristas, para efeitos desta Resolução, os que mantêm cadastro no INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no Art. 17 da Lei nº. 7.138/1.999.

(...)

Por conseguinte, parece que há um conflito entre os benefícios citados. No entanto, há alguns aspectos a serem considerados, para saber se um implicaria em impedimento de fruição do outro.

Ao tratar do benefício do diferimento, sempre ocorrerá nas operações internas, ou seja, somente nas operações ocorridas no território do Estado de Mato Grosso, conforme está previsto no artigo 13 do Anexo VIII, do RICMS/MT, pois como já afirmado a tributação está postergada para um momento posterior. A saída para outro Estado é hipótese de encerramento do Diferimento, por conseguinte, a operação passa a ser tributada normalmente.

Já o crédito presumido, trazido pelo artigo 5º, do Anexo VI, do RIMCS/MT, acima transcrito, trata de benefício aplicável apenas em operação interestadual, ou seja, operação sempre tributada. Neste caso, o Estado beneficiou todos os produtores, concedendo um crédito presumido na ordem de 41,667% sobre o valor da operação, todavia, condicionando a sua aplicação apenas à vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada tributada no estabelecimento de produtos ou insumos empregados na respectiva produção, portanto, não caberia vedação ao referido crédito presumido, em razão do diferimento.

Assim, não há nenhum impedimento, apesar do produtor ser optante do diferimento, em se beneficiar deste crédito presumido, haja vista que este também traz como condicionante a vedação a crédito referente às entradas tributadas ocorridas no estabelecimento. Por conseguinte, pode-se afirmar que não se confunde o crédito presumido concedido, com os créditos advindos de outras operações tributadas, que são vedados, também tanto na concessão do crédito presumido no caso de operações interestaduais, como no diferimento em se tratando de operações internas.

Por fim, diante das considerações feitas, tem se a informar que a opção pelo diferimento não impede a fruição do benefício de crédito presumido previsto no Anexo VI, artigo 5º, do RICMS/MT, tendo em vista que ambos os institutos não se confundem e que no caso da saída de gado em pé, o diferimento já está interrompido e a operação é tributada normalmente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária