Consulta nº 82 DE 01/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESCADA DE ALUMÍNIO. APLICABILIDADE PARA AS CONCEBIDAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

A consulente, que atua como fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, questiona se o produto “escada de alumínio”, classificado no código NCM 7616.99.00, está sujeito ao regime da substituição tributária.

Esclarece que a sua dúvida decorre do fato de que o item 61 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS dispõe que se sujeitam à substituição tributária os produtos “outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas”, classificados na posição 76.16 da NCM, sendo que as escadas que produz são de uso doméstico.

Questiona se está correto o seu entendimento de que o produto não está contido entre os produtos sujeitos a esse tratamento tributário.

RESPOSTA

A matéria questionada encontra-se assim disposta no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

...

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

Art. 20. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 21 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 21 deste anexo.

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

...

61                76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as Persianas

Assim dispõe a posição 76.16 da NCM:

76.16

Outras obras de alumínio.

7616.10.00

- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes

7616.9

- Outras:

7616.91.00

-- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

7616.99.00

-- Outras

Para verificação se um produto está sujeito ao regime da substituição tributária é necessário que o código NCM no qual se classifica esteja contido no dispositivo regulamentar e que a descrição correspondente o abranja.

Destaque-se, primeiramente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo que tal tarefa é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso, verifica-se que o Regulamento do ICMS implementou, no item 61 do art. 21 do seu Anexo X, a substituição tributária apenas em relação a parte dos produtos abrangidos pela posição 76.16, especificamente “outras obras de alumínio, próprias para a construção civil, incluídas as persianas”.

Nessa posição está inserido o código (NCM 7616.99.00) correspondente ao produto objeto do questionamento, porém somente as obras de alumínio concebidas para o uso na construção civil estão contempladas na norma regulamentar, consequentemente não estão sujeitas à substituição tributária as operações com tais produtos quando concebidos apenas para o uso doméstico.

Logo, as escadas de alumínio de uso doméstico não se sujeitam à substituição tributária. Precedente: Consultas n. 32/2013, 107/2014 e 4/2015.

Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá estar atenta ao disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.