Consulta nº 82 DE 20/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2013
ICMS. ANODIZAÇÃO, CORTE E PERFURAÇÃO PARA TERCEIROS. INSERÇÃO NO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO. CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ESTADUAL.
A consulente, cadastrada na atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda, informa que presta serviços de industrialização por encomenda, realizando anodização, corte e perfuração em peças de alumínio de terceiros.
Esclarece que tais serviços fazem parte da industrialização de produtos que não são destinados a consumidor ou usuário final, mas sim devolvidos ao encomendante para a sequência do processo industrial.
Expõe o entendimento de que a sua atividade está no campo de incidência do tributo estadual. Porém, o Fisco municipal expediu notificação sob o fundamento de o referido serviço sujeitar-se à incidência do Imposto sobre Serviços, em razão do disposto no item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Cumpre destacar, inicialmente, que este Setor Consultivo tem a incumbência específica de responder questões relativas ao ICMS, observada a competência tributária deste Estado na administração do imposto, uma vez que cada pessoa política (União, Estados e Municípios) institui e legisla sobre os tributos limitados à sua competência, nos termos da Constituição Federal, a qual dispõe quanto à incidência do ICMS, imposto estadual, e do ISSQN, imposto municipal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
IX - incidirá também: (...)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
A matéria questionada foi objeto de análise pelo Setor Consultivo na Consulta n. 114, de 22 de novembro de 2005, que pode ser acessada no endereço www.fazenda.pr.gov.br, que se posicionou no sentido de que a redação do item 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2005 não afasta a incidência do ICMS nos serviços nele arrolados quando o encomendante não for usuário final, ou seja, quando a mercadoria for submetida, posteriormente, à comercialização ou industrialização pelo próprio encomendante.
Assim, está correto o entendimento manifestado pela consulente de que está inserta no campo de incidência do ICMS a industrialização de mercadorias para terceiros que posteriormente sejam destinadas à comercialização ou industrialização.